Medidas Provisórias 1.108 e 1.109

31 . March . 2022
Medidas Provisórias 1.108 e 1.109

Ref.: Medidas Provisórias 1.108 e 1.109

Prezados Senhores,
Em 28 de março de 2021 foram publicadas as medidas provisórias n.º 1.108 e 1.109, que versam sobre pagamento de auxílio-alimentação e teletrabalho e sobre medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal, respectivamente.
A seguir são abordados os aspectos mais relevantes de cada uma das Medidas Provisórias:

– MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.108:

A Medida Provisória n.º 1.108 traz, em suma, disposições sobre o pagamento de auxílio alimentação e sobre teletrabalho.

Auxílio alimentação

A respeito do auxílio alimentação, a Medida Provisória n.º 1.108 prevê que as importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

Os contratos firmados entre o empregador e a empresa que forneça o auxílio alimentação, a partir da edição da MP, não poderão prever a imposição de deságios ou descontos, tampouco impor prazos de repasse que desnaturem a natureza pré paga dos valores a serem disponibilizados).
Na seara trabalhista, a execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio- alimentação pelos (i) empregadores, (ii) empresas emissoras de auxílio-alimentação, (iii)  estabelecimentos que comercializam produtos não relacionados à alimentação do trabalhador e (iv)  empresa que credenciou o estabelecimento, acarretará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes.
Na seara previdenciária, sem prejuízo da multa prevista na seara trabalhista, a execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio- alimentação pelas pessoas jurídicas beneficiárias ou pelas empresas registradas no Ministério do Trabalho e Previdência acarretará (i) no cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária ou do registro das empresas vinculadas aos programas de alimentação do trabalhador (PAT)  cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento e (ii) na perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária, em consequência do cancelamento previsto no item anterior.
Na hipótese do cancelamento da inscrição no PAT, nova inscrição ou registro junto ao Ministério do Trabalho e Previdência somente poderá ser pleiteado decorrido o prazo a ser definido em regulamento.

Teletrabalho
As inovações da Medida Provisória n.º 1.108 a respeito do teletrabalho são as seguintes:
Ficam excetuados das previsões relativas à jornada de trabalho os em teletrabalho ou trabalho remoto que prestem serviços por produção ou por tarefa.

Esse é a grande alteração trazida pela Medida Provisória, pois a versão anterior do artigo 62 da CLT previa, pura e simplesmente, que os empregados em teletrabalho (independentemente da forma da prestação de serviços) estariam excluídos do regime de controle de jornada.
A caracterização do teletrabalho ou trabalho remoto – essa segunda expressão não constava da CLT- independe da preponderância de prestação de serviços fora das dependências do empregador, sendo que o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
A Medida Provisória deixa claro, ainda que

  1. O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing;
  2. O tempo de uso de equipamentos tecnológicos, softwares, ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho;
  3. É permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes;
  4. Devem ser aplicadas as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado;
  5. Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as da Lei nº 7.064 (que versa sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior), salvo disposição em contrário estipulada entre as partes e
  6. Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legai.

 

– MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.109:

A Medida Provisória n.º 1.109, por sua vez, autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.
Os objetivos da MP são:

I – Preservar o emprego e a renda;

II – Garantir a continuidade das atividades laborais, empresariais e das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos; e

III – reduzir o impacto social decorrente das consequências de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

Tais medidas poderão ser adotadas exclusivamente para trabalhadores em grupos de risco; e para trabalhadores de áreas específicas dos entes federativos atingidos pelo estado de calamidade pública.
As medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública são:

I – O teletrabalho;

II – A antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – O banco de horas; e

VI – A suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A adoção de tais medidas demandará ato do Ministério do Trabalho e Previdência, que estabelecerá o prazo (de até 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública) em que as medidas trabalhistas alternativas poderão ser adotadas.

PRAZO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS

O prazo inicial de vigência da MP é 26 de maio, prorrogável automaticamente por mais 60 dias caso a votação não tenha sido concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Se não for votada em até 45 dias, entra em regime de urgência, trancando a pauta da Casa em que se encontrar (Câmara ou Senado).

Os advogados trabalhistas do Mattos Engelberg Advogados ficam à disposição para assessorar seus clientes quanto às medidas permitidas pela legislação trabalhista diante estado de emergência causado pela epidemia do Coronavírus, bem como para quaisquer outras dúvidas.

Atenciosamente,
Mattos Engelberg Echenique Advogados Associados

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