Em 14 de março deste ano foi publicada a Lei nº 14.130, de 29 de março de 2021 que alterou a Lei nº 8.668/1993, para instituir os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro). Saudada por trazer para os produtores um novo e importante instrumento financeiro para o financiamento de sua atividade, a lei teve, no entanto, vetos presidenciais que, para todos aqueles que se debruçaram em sua análise, condenavam o FIAGRO à uma inoperabilidade prática.
Os vetos foram em dois postos-chave para atrair dinheiro a esses novos fundos: a isenção de imposto de renda sobre o rendimento distribuído para pessoas físicas que investissem nos produtos, de forma análoga ao que ocorre com os fundos imobiliários (FIIs); e o diferimento do recolhimento do mesmo tributo sobre o ganho de capital apurado na integralização de bens no fundo, como de imóvel rural.
No dia 1º de junho de 2021, após mobilização da Frente Parlamentar da Agricultura, o Congresso derrubou os vetos e, com isso, o FIAGRO passa a ser a principal aposta como instrumento de financiamento do agronegócio via mercado de capitais e uma das alternativas de investimento mais atraentes para o poupador.
O FIAGRO, criado aos moldes dos Fundos de Investimentos Imobiliários, os FIIs, previstos na Lei nº 8.668/1993, tem como principal característica permitir o investimento não só sobre imóveis rurais, mas, também, sobre participação em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial; ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva agroindustrial, na forma de regulamento; direitos creditórios do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agronegócio, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios; direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais e títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios; e mesmo cotas de outros fundos de investimento que, por sua vez, apliquem mais de 50% de seu patrimônio nesses mesmos ativos mencionados.
Mantendo-se as vantagens fiscais do após a derrubada dos vetos o FIAGRO deverá ser um investimento muito procurado pelos investidores interessados em participarem da pujança econômica do setor do agronegócio brasileiro, criando um círculo virtuoso em que, quanto mais dinheiro novo é atraído para o setor, mais elo continuará a se expandir mediante inovações tecnológicas e aumento de produtividade, gerando mais dividendos para os investidores.
Para as revendas, distribuidoras e outras atividades ligadas ao agronegócio, que normalmente recebem em garantia de operações de crédito, de barter, títulos do agronegócio, o FIAGRO constitui uma opção atraente para monetizar esses títulos e garantir liquidez e fluxo de caixa. Para muitas destas empresas, as vantagens serão comparativamente maiores do que constituir um CRA, por exemplo.
A Lei nº 14.130, Lei do Fiagro, soma-se à anterior Lei 13.896, conhecida como Lei do Agro, como as mais importantes iniciativas de modernização do fomento à atividade do agronegócio brasileiro e certamente ainda termos muitas oportunidades de analisar e comentar os seus reflexos.