Inconstitucionalidade do Cadastro de Empresas de Fora do Município de São Paulo

17 . March . 2021
(Português) Inconstitucionalidade do Cadastro de Empresas de Fora do Município de São Paulo

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O STF julgou inconstitucional o Cadastro de Empresas de Fora do Município (CPOM), instituído pela Prefeitura de São Paulo por meio da Lei Municipal nº 14.042/05, na oportunidade do julgamento do Tema 1.020 da Repercussão Geral (RE 1.67.509), tendo fixado a seguinte tese:

“É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória”.

Mas afinal, o que é CPOM?

O CPOM é a exigência criada pela municipalidade paulistana, sob o pretexto de afastar a evasão fiscal, destinada a todos os prestadores de serviços estabelecidos fora do município de São Paulo, mas que prestam serviços para tomadores paulistanos, sob pena de obrigar o tomador do serviço a realizar a retenção do ISS e fazer o respectivo destaque na Nota Fiscal.

O que significa a decisão do STF?

Essa decisão representa uma vitória dos prestadores de serviços localizados em outros municípios, na medida em que a ausência de inscrição no CPOM resultava, na prática, em sujeitá-los a uma indevida dupla tributação dos serviços: a primeira ao município em que localizado o estabelecimento do prestador do serviço (regra geral da tributação pelo ISS, conforme artigo 3º da Lei Complementar nº 116/03); e a segunda ao munícipio de São Paulo, por meio da retenção do ISS na fonte pelo tomador.

Como reconhecido pelo STF, tal procedimento é inconstitucional e absolutamente indevido, porque a Lei Municipal não pode se sobrepujar à regra geral de competência prevista na Lei Complementar, de caráter nacional, ressaltando-se que a própria legislação do ISS já prescreve as situações em que é de fato cabível a regular retenção do imposto (artigo 6º da Lei Complementar 116/03).

Mas, e agora?

A decisão do STF começou a valer a partir da publicação do acórdão em 16/03/2021 para as ações judiciais já em curso. No entanto, o mencionado acórdão nada dispôs sobre a possibilidade de pedidos de restituição por parte dos prestadores de serviço que invariavelmente sofreram com a bitributação que lhes era imposta (no seu domicílio e no domicílio do tomador por meio da retenção). Por isso, entendemos prudente aguardar-se não só o desfecho do caso após eventual pedido de modulação dos efeitos da decisão por parte da Procuradoria do Município Paulistano, mas também o trânsito em julgado da decisão final.

Como adiantado, o julgamento foi realizado em sede de repercussão geral (validade geral, e não restrita às partes do processo) e por isso se aplica a todos os cadastros de prestadores de serviço criados por outros Municípios que não São Paulo (tais quais Rio de Janeiro e Porto Alegre) com o mesmo fim.

Para mais informações, a equipe Tributária de Mattos Engelberg Echenique está à inteira disposição.

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