(Português) Informativo Ambiental 4 – Março 2018

1 . March . 2018
(Português) Informativo Ambiental 4 - Março 2018

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Julgamento do Código Florestal pelo STF

Em 28.2.2018, o Supremo Tribunal Federal concluiu julgamento conjunto, iniciado em novembro de 2017, de cinco processos que discutiam a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº. 12.651/2012, que instituiu o Código Florestal – Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nºs. 4901, 4903, 4903 e 4937 e a Ação Declaratória de Constitucionalidade de nº. 42.

O julgamento, que até o último dia 28, se encontrava incerto, foi definido por meio do voto do Ministro Celso de Mello, que resultou na procedência parcial das demandas.

Para facilitar o julgamento dos processos, seu relator, Ministro Luiz Fux, dividiu a discussão de forma didática em 22 temas. Os Ministros do STF julgaram alguns temas constitucionais, outros inconstitucionais e deu interpretação conforme a Constituição Federal a outros.

O tema mais relevante a ter sua constitucionalidade declarada envolvia a possibilidade de se conceder anistia a desmatamentos ocorridos até 22.7.2008. A maioria dos ministros do STJ entendeu que o tema é constitucional, desde que o infrator tenha se cadastrado no Programa de Regularização Ambiental (“PRA”) e, consequentemente, se comprometido a reparar o dano ambiental causado.

Em outras palavras, os infratores que aderiram ao PRA não estão sujeitos às sanções relativas às infrações ambientais cometidas antes de 22.7.2018. No entanto, caso haja um descumprimento do termo de compromisso objeto do PRA, o infrator continuará sujeito a punição.

Em síntese, os demais temas considerados constitucionais são os seguintes: (i) cômputo de área de preservação permanente em reserva legal; (ii) recomposição de reserva legal; (iii) inaplicabilidade de reserva legal para empreendimentos hidrelétricos, subestações, linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, abastecimento de água, tratamento de esgoto, rodovias e ferrovias; e, (iv) novos critérios de medição de áreas de preservação permanente em margens de rios e entornos de reservatórios de geração de energia e abastecimento de água.

Por sua vez, a possibilidade de intervenção em áreas de preservação permanente para implantação de serviços de gestão de resíduos e instalações esportivas foi declarada inconstitucional, assim como as expressões “demarcadas” e “tituladas” relacionadas às terras indígenas e áreas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo de seu território.

Por fim, o STF deu interpretação conforme à Constituição Federal aos seguintes temas: (i) intervenção em áreas de preservação permanente para obras de infraestrutura, consideradas de utilidade pública; (ii) formação de áreas de preservação permanente no entorno de nascentes e olhos d’água intermitentes; (iii) condições de compensação de reserva legal; (iv) prescrição e decadência no âmbito do PRA.

No momento, aguarda-se a publicação do acórdão proferido pelo STF

 

Comunicado

Nova Instrução Normativa IBAMA que regulamenta os projetos ambientais envolvendo conversão de multas em serviços ambientais

Em 16.2.2018, foi publicada a Instrução Normativa IBAMA de nº. 06/2018, que regulamenta os procedimentos necessários à aplicação da conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Trata-se de necessária regulamentação diante da alteração do Decreto Federal nº. 6.514/2008, ocorrida no final do ano passado, quando da publicação do Decreto nº. 9.179/2017. Referida alteração teve como objetivo estimular a celebração de termos de compromisso, com o fim de converter multas ambientais em serviços ambientais.

Nos termos da instrução normativa, o autuado poderá requerer a conversão da multa ambiental até o momento de sua manifestação em alegações finais. Neste momento, o autuado já deve optar por uma das duas formas de execução dos serviços ambientais, quais sejam, a execução direta e a execução indireta.

No caso da execução direta, o autuado deve assumir a implementação dos serviços ambientais, por seus próprios meios, sendo lhe aplicado o desconto de 35% no valor da multa consolidada. A execução direta deve ocorrer no estado onde causou o dano, respeitadas as diretrizes, os parâmetros e as prioridades estabelecidos nos Planos Nacional ou Estadual de Conversão de Multa do IBAMA (PCMIs).

Já com relação à execução indireta, o autuado deve aderir a um projeto previamente selecionado pelo IBAMA, sendo lhe aplicado o desconto de 60% no valor da multa consolidada. A adesão pela execução indireta pode ser integral ou parcial, sendo que o valor da multa, unitário e consolidado, deve ser igual ou superior a R$ 500.000,00 ou a soma de valores devidos pelo autuado, consolidado, deve ser igual ou superior a R$ 500.000,00.

Concluída a avaliação do projeto, o processo será remetido à autoridade julgadora para, em decisão única, julgar o auto de infração e o pedido de conversão.

O IBAMA pode de forma discricionária, segundo critérios de conveniência e oportunidade, deferir ou não o pedido de conversão de multa formulado pelo autuado. Contra a decisão que indeferiu o pedido de conversão, cabe recurso hierárquico à autoridade administrativa competente.

Uma vez deferido o pedido de conversão, sua eficácia fica condicionada à celebração do termo de compromisso pelo autuado, no prazo estipulado pelo IBAMA.

O processo administrativo somente será arquivado após a conclusão do projeto ambiental objeto do termo de compromisso e emissão de parecer conclusivo pelo IBAMA.

Os autuados anteriormente à data da publicação da instrução normativa poderão requerer a conversão da multa nos moldes do Decreto nº. 9.179/2017, mesmo que superada a fase de alegações finais, desde que manifestem interesse em até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação da instrução normativa, indicando previamente a modalidade de execução dos serviços ambientais, ou ainda adequar o pedido formulado com base na legislação anterior.

A Instrução Normativa IBAMA nº. 06/2018 encontra-se disponível através deste link.

Caso tenha interesse em algum tema abordado neste informativo, a equipe Ambiental de Mattos Engelberg Advogados fica à disposição para prestar os necessários esclarecimentos e auxiliá-lo em questões práticas envolvendo as matérias.


 

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