(Português) Informativo Tributário 26 – TRF-3 Analisa contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias

4 . April . 2018
(Português) Informativo Tributário 26 - Abril

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TRF-3 Analisa contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF-3) decidiu que não incidem contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias, tais como adicional de férias, aviso prévio indenizado e qualquer outro benefício deste tipo, ainda que pagas com habitualidade.

Este entendimento se traduz em contraponto ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), expresso sob o rito da repercussão geral, no sentido de que “A contribuição social, a cargo do empregador, incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20 de 1998.” (tema 20, leading case RE 565160, Min. Marco Aurélio, em que se discutia o alcance da expressão “folha de salários”, para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados.).

Para o TRF-3, a tese da repercussão geral não pode ser aplicada às verbas indenizatórias, ainda que pagas com habitualidade, de maneira que prevaleceria no caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador” (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).

No processo que deu ensejo a tal decisão, a empresa recorrente questionava a obrigatoriedade de inclusão do adicional de férias, aviso prévio indenizado, 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença ou acidente, bem como o adicional por tempo de serviço, na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Como resultado, compreendidas tais verbas como de natureza indenizatória, e não salarial, não haveria que se falar em incidência de contribuição previdenciária.

Trata-se de importante precedente para os demais contribuintes que patrocinam discussões semelhantes, na medida em que se demonstrou que os Tribunais Regionais não aplicarão indiscriminadamente as decisões proferidas em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos, no âmbito do STF e STJ, respectivamente, mas sim farão real juízo de valor quanto à aplicabilidade dos respectivos entendimentos aos casos concretos.

O departamento tributário de Mattos Engelberg Advogados permanece à disposição para discussão e compreensão dos temas acima compartilhados.


 

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