Ratificação do conceito de insumo para efeito de apuração de crédito do PIS e da COFINS não-cumulativos
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou em 26/09/2018 a Nota Explicativa SEI nº 63/2018, derivada do entendimento manifestado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.221.170/RS, por meio do qual os Ministros da Corte Especial decidiram que para a aferição do conceito de insumo deverão ser levadas em consideração as particularidades do processo produtivo de cada contribuinte, especialmente a imprescindibilidade e a importância de determinado insumo, na consecução da atividade produtiva e/ou de prestação de serviços sob pena de comprometimento do exercício da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Com a publicação da Nota SEI nº 63/2018, de cumprimento obrigatório pela Receita Federal do Brasil (RFB), ratificando-se a definição do conceito de insumo creditável resumida acima, além de consolidar o direito de os contribuintes aproveitarem os respectivos créditos do PIS e COFINS no regime não cumulativo, de maneira formal a PGFN está dispensada de interpor recursos nos processos judiciais e administrativos que versem sobre a este tema, afastando, portanto, a interpretação restritiva prevista nas Instruções Normativas RFB nºs 247/2002 e 404/2004.
Vale ressaltar que a dispensa quanto à interposição de recursos nas hipóteses mencionadas acima, não afasta a possibilidade de as autoridades fiscais, em procedimentos de fiscalização específicos, questionarem os critérios adotados pelos contribuintes para a caracterização dos elementos definidores da essencialidade e imprescindibilidade de determinados insumos.