Medida Provisória nº 766
Por meio da edição da Medida Provisória nº 766, publicada do Diário Oficial da União em 05/01/2017, o Executivo federal veiculou a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas quitarem, inclusive através de parcelamento, os débitos contraídos com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), vencidos até 30/11/2016, que tenham sido, inclusive, objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos; em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da MP, desde que o requerimento de adesão ao PRT se dê no prazo de até cento e vinte dias contado a partir da regulamentação estabelecida pela RFB e PGFN.
No âmbito da RFB, o sujeito passivo que aderir ao Programa de Regularização Tributária – PRT poderá liquidar seus débitos mediante o exercício da opção pelo pagamento à vista de no mínimo 20% do valor total da dívida consolidada, ou de 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas. O saldo remanescente poderá ser liquidado com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal (IRPJ) e/ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.
Poderão ser utilizados saldos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2015 e declarados até 30/06/2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31/12/2015.
Será possível, ainda, optar pelo pagamento à vista de no mínimo 20% do valor da dívida consolidada, com parcelamento do restante da dívida consolidada em até 96 parcelas mensais.
Outra opção outorgada pela MP 766/17 consiste em efetuar o pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais calculadas de acordo com os seguintes percentuais mínimos aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a) da primeira à décima segunda prestação – 0,5% (cinco décimos por cento);
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6% (seis décimos por cento);
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7% (sete décimos por cento); e
d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.
No âmbito da PGFN, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos inscritos em dívida ativa da União com observância, basicamente, das mesmas condições previstas para liquidação de débitos no âmbito da RFB, à exceção da liquidação (não prevista) mediante utilização de créditos decorrentes de saldos de prejuízos fiscais e/ou de base negativa de CSLL.
O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 fica condicionado à apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato emanado da PGFN.
A exemplo dos programas de regularização anteriores, o contribuinte que optar pela inclusão no PRT de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial deverá manifestar desistência previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais correlatas, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais. A desistência e a renúncia sob comento não exime o autor da ação do pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrocinador da demanda.
Vale ressaltar que, ao contrário dos programas especiais de parcelamento e regularização tributária editados anteriormente, o PRT não veicula a possibilidade de pagamento à vista dos débitos existentes com a aplicação de descontos substanciais sobre multa de juros, o mesmo se observando em relação ao pagamento efetuado de maneira parcelada.
Observe-se que, para desistência parcial, somente será objeto de inclusão no PRT débito passível de individualização, nos termos de norma já existente editada pela PGFN.
Em relação aos débitos objeto de depósito judicial ou administrativo que venham a ser incluídos no PRT, restou autorizada a conversão automática do depósito em renda da União. Efetuada a conversão em renda ou a transformação em pagamento definitivo, havendo saldo remanescente, o contribuinte poderá requerer o seu levantamento.
A MP 766 prescreve, ainda, que será excluído do PRT o contribuinte que (i) deixar de efetuar o pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas; (ii) a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas; (iii) a constatação, pela RFB ou PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; (iv) a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante pelo PRT; (v) a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397/1992; (vi) a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ; (vii) ou irregularidades no pagamento da dívida consolidada ou no FGTS.
A RFB e a PGFN regulamentarão os procedimentos previstos no PRT em 01/02/2017.
Para esclarecimentos adicionais sobre o tema, a equipe tributária de Mattos Engelberg Advogados está à disposição.