Publicada Medida Provisória que cria Programa Emprega + Mulheres e Jovens

5 . May . 2022
(Português) Publicada Medida Provisória que cria Programa Emprega + Mulheres e Jovens

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Em 05 de maio de 2022 foi publicada a Medida Provisória 1.116, a qual cria o Programa Emprega + Mulheres e Jovens, que prevê medidas como a liberação dos recursos da conta vinculada ao FGTS para pagamento de creche e a flexibilização da jornada de trabalho para mães com filhos pequenos (ou pais, em alguns casos), com adoção de período parcial e compensação por banco de horas.

A MP também permite que as mulheres possam usar o FGTS para pagar cursos de qualificação e abre possibilidade para a suspensão do contrato de trabalho para que elas possam fazer cursos oferecidos pelos empregadores, por exemplo. A suspensão também poderá abranger pais com filhos pequenos, em alguns casos (como no fim do período de licença-maternidade da esposa ou companheira).

Para estimular a contratação de jovens aprendizes, o governo também elevou com a MP o limite de duração do contrato de dois anos para três anos. No caso de o contratado ter 14 anos e de jovens em situação de vulnerabilidade, o período pode chegar a quatro anos. As empresas que contratarem esses jovens poderão contabilizar a cota em dobro.

Também em 05 de maio de 2022 foi publicado do Decreto 11.061, tem como objetivo modernizar as regras de aprendizagem profissional, estabelecendo mecanismos que aumentem o número de aprendizes, a empregabilidade de jovens e a efetividade da inclusão de adolescentes e jovens no mundo do trabalho.

A seguir serão abordados os principais pontos de cada um dos diplomas:

-MEDIDA PROVISÓRIA 1.116

A Medida Provisória institui o  Programa Programa Emprega + Mulheres e Jovens, que tem por objetivo a inserção e manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho, sendo utilizadas as seguintes medidas:

I – Apoio à parentalidade na primeira infância:

  1. a) pagamento de reembolso-creche, sem incidência de encargos previdenciários (desde que comprovadas as despesas e condicionado à formalização de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho).
  2. b) liberação de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche de filhos, enteados ou crianças sob guarda judicial, mediante regulamentação pelo conselho curador do FGTS; e
  3. c) manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais, para empregados destes serviços;

II – Flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade ( medidas a serem adotadas no primeiro ano, contados do nascimento, adoção ou guarda judicial):

  1. a) Priorização de teletrabalho para empregados com filhos, enteado ou crianças sob guarda judicial;
  2. b) trabalho em tempo parcial;
  3. c) Compensação por banco de horas;
  4. d) Jornada 12/36, quando a atividade permitir;
  5. e) antecipação de férias individuais (com pagamento do terço de férias até a data de pagamento do décimo terceiro salário e remuneração do período de férias até o quinto dia útil do mês subsequente ao de início das férias. Período mínimo de férias de cinco dias e possibilidade de desconto das férias em verbas rescisórias caso o período aquisitivo não tiver sido completo até a fruição das férias); e
  6. f) horário de entrada e de saída flexíveis, desde que a atividade permita e haja “janela” de entrada e saída previamente estabelecidas;

III Qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional

  1. a) liberação de valores do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com qualificação, mediante resolução do conselho curador do FGTS. O ministério do trabalho e Emprego estabelecerá as áreas de qualificação profissional prioritárias;
  2. b) suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional, em curso oferecido pelo empregador em áreas que priorizem a ascensão profissional da empregada ou áreas com baixa participação feminina, tais como ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação. A empregada receberá bolsa de qualificação para pelo Governo Federal e o empregador poderá conceder ajuda compensatória mensal, tal qual ocorre com o lay off.
  3. c) estímulo à ocupação das vagas de gratuidade dos serviços sociais autônomos por mulheres e priorização de mulheres vítimas de violência doméstica;

IV Apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade:

  1. a) suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos. Nessa hipótese o empregado participará de programa de qualificação oferecido pelo empregador e receberá bolsa de qualificação, tal qual ocorre com o lay off (as regras a ser seguidas são as do artigo 476 -A da CLT);
  2. b) flexibilização da prorrogação da licença-maternidade, que poderá ser compartilhada entre a empregada e o empregado requerente (o empregado usufrui do período após a licença de 120 dias), desde que ambos sejam empregados de pessoa jurídica aderente ao programa, que a decisão seja adotada conjuntamente.

V  Reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres: instituição do Selo Emprega + Mulher;

VI – Incentivo à contratação de jovens por meio da aprendizagem profissional:

  1. instituição do Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes: as empresas poderão aderir ao programa mediante a assinatura de termo de compromisso com duração máxima de dois anos. As empresas aderentes terão prazos para regularização da cota de aprendizes e não serão autuadas durante o prazo para regularização. Eventuais processos administrativos para imposição de multa que estejam em curso terão seus prazos suspensos. Eventual autuação lavrada antes da adesão ao projeto será reduzida em 50%.

 

  1. alterações na aprendizagem profissional, quais sejam: elevação do limite de duração do contrato de aprendizagem de dois anos para três anos. No caso de o aprendiz ter entre 14 e 15 anos incompletos, ou no caso de contratação de jovens em situação de vulnerabilidade (egressos de sistema socioeducativo, em cumprimento de pena no sistema prisional, integrantes de famílias que recebam o auxílio Brasil, em regimento de acolhimento institucional, protegidos por programas de proteção a crianças e adolescentes ameaçados de morte, egressos de trabalho infantil ou sejam deficientes), o prazo máximo de vigência é de até quatro anos.

As empresas que contratarem esses jovens poderão contabilizar a cota em dobro (válido para contratos de aprendizagem celebrados após o início da vigência da MP).

Caso o aprendiz venha a ser contratado como empregado, continuará a  integrar a cota de aprendizes pelos doze meses subsequentes à contratação (válido para contratos de aprendizagem celebrados após o início da vigência da MP).

O contrato de aprendizagem profissional poderá ser prorrogado, por meio de aditivo contratual e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, respeitado o prazo máximo de quatro anos, na hipótese de continuidade de itinerário formativo, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

Para aprendizes que já tenham completado o ensino médio, a jornada diária poderá ser de até oito horas de trabalho.

DECRETO 11.061

O Decreto 11.061 altera o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e o Decreto nº 10.905, de 20 de dezembro de 2021, para dispor sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional, trazendo em seu texto diversas das disposições da MP 1.116.

Os advogados trabalhistas do Mattos Engelberg Echenique Advogados ficam à disposição para assessorar seus clientes quanto às alterações aqui trazidas, assim como para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários.

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