Receita Federal do Brasil altera as regras do Despacho Aduaneiro de Importação
A Instrução Normativa RFB nº 1.813, de 13 de julho de 2018 (publicada no DOU de 17/07/2018), alterou a Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2016, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.
Dentre as alterações ocorridas, destaca-se a previsão contida art. 42, §2º, que regulamenta a situação em que o importador manifesta sua inconformidade com relação a exigências adicionais relacionadas a créditos tributários ou ao direito comercial sobre a mercadoria importada.
Com a alteração veiculada, o prazo para a RFB lavrar Auto de Infração passou de 03 dias úteis para 08 dias corridos, traduzindo potencial prejuízo aos importadores, cujas cargas permanecerão armazenadas nos recintos alfandegados por ainda mais tempo do que o originalmente previsto, gerando cada vez mais despesas adicionais de armazenagem.
Enquanto se faz necessário um procedimento de desembaraço aduaneiro mais célere, a nova redação trouxe a concessão de um prazo ainda maior para a conclusão de determinados procedimentos, sendo certo, ainda, que é absolutamente usual a fiscalização alfandegária deixar de cumprir tais prazos, obrigando os importadores a recorrerem ao Poder Judiciário para garantia de direitos.
Ademais, foram promovidas outras alterações no texto normativo, passando-se, por exemplo, a estabelecer a necessária observância da regulamentação da Coordenadoria Geral de Administração Aduaneira – COANA, que definirá a respeito das retificações das Declarações de Importação (arts. 45 e 46).
Outra alteração significativa refere-se à previsão do art. 22, que passou a permitir a delegação de funções de análise das Declarações de Importação para Auditores Fiscais lotados em outras unidades da RFB, de forma a garantir maior eficiência e otimização de recursos de pessoal, visando maior celeridade na análise das Declarações.
Houve ainda alteração no art. 53, que trata do ICMS e seu pagamento nas operações de importação para a retirada da carga no recinto alfandegado, na medida em que o novo texto normativo introduziu no sistema o que se chama de “Pagamento Centralizado”. Trata-se de um Portal Único de Comércio Exterior, que deverá unificar todas as funcionalidades de pagamento de tributos relacionados ao comércio exterior.
Com a nova redação, caso o pagamento do ICMS seja efetuado por meio deste portal, será dispensada a apresentação física do seu respectivo comprovante para a retirada da carga do recinto alfandegado.
De modo geral, com exceção ao aumento do prazo estabelecido no art. 42, §2º, da norma aqui em análise, entende-se que as modificações ocorridas representam um importante avanço para os procedimentos aduaneiros necessários para a importação de cargas.
Para mais informações acerca das modificações recentemente ocorridas, a equipe Tributária de Mattos Engelberg Advogados coloca-se à inteira disposição.