Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu pela inconstitucionalidade das leis estaduais que tratam das hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou o falecido possuía bens, era residente, domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior, antes da necessária regulamentação dessas hipóteses por lei complementar nacional (art. 155, § 1º, III, da Constituição), até o momento inexistente.
O caso prático tratou da Lei Estadual nº 10.705/2000, que regulamenta a cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo. Apesar de inexistir lei complementar nacional versando sobre o tema, o artigo 4º da lei paulista pretendeu exigir o imposto mesmo quando o doador ou o falecido forem domiciliados no exterior. Como fundamento, o Estado de São Paulo alegava que o exercício da competência concorrente seria possível ante a omissão do legislador nacional sobre o tema.
Apesar do desfecho favorável aos contribuintes, o STF decidiu pela modulação dos efeitos da decisão, de modo que seus efeitos valerão apenas a partir da publicação do acórdão e não poderão retroagir para favorecer doações/inventários no exterior ocorridos no passado, exceto nos casos em que há ação judicial em curso para discutir referida exigência.
Por se tratar de matéria julgada sob o rito das repercussões gerais (Tema nº 825), a decisão valerá para todos os Estados e todos os contribuintes.