No último dia 02 de junho, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 1.046 da repercussão geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), decidiu que: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
A decisão foi proferida no julgamento de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, ARE 1121633 RG, interposto pela Mineradora Serra Grande S/A a fim de reformar acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que afastou cláusula de norma coletiva que substituiu o pagamento do tempo gasto pelos trabalhadores em deslocamento no trajeto casa-trabalho-casa pelo fornecimento de transporte coletivo.
O Ministro Gilmar Mendes, relator, acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Carmén Lúcia, Dias Toffoli, Nunes Marques e Roberto Barroso, votaram pela procedência do recurso, destacando que a jurisprudência do STF tem reconhecido a constitucionalidade das normas coletivas que afastam ou limitam direitos dos trabalhadores, desde que se trate de direitos disponíveis, sendo respeitado o patamar mínimo civilizatório.
Os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, vencidos, votaram pela improcedência da demanda, sob o fundamento de que a admissão de norma coletiva que restrinja ou reduza direitos dos trabalhadores constitui retrocesso social, especialmente no atual cenário econômico, enfraquecendo a força sindical.
Restaram ausentes, o Ministro Luiz Fux (Presidente), declarado impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski.
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