(Português) Incertezas em matéria ambiental envolvendo a sanção da Lei da Liberdade Econômica

30 . September . 2019

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Na última sexta-feira, dia 20.9.2019, foi sancionada a Medida Provisória nº. 881/2019, conhecida como “MP da Liberdade Econômica”, agora convertida na Lei nº. 13.874, com o objetivo de reduzir a burocracia e, com isso, garantir maior liberdade à iniciativa privada no desenvolvimento de suas atividades econômicas.

Diante da crise econômica que o país se encontra mergulhado ao longo dos últimos 5 anos, a lei procura eliminar muitos dos excessos e entraves impostos pelo Poder Público, com vistas a estimular o empreendedorismo e, consequentemente, o desenvolvimento econômico do país, com a geração de novos empregos e maior distribuição renda.

A lei apresenta um amplo espectro de abrangência sobre normas de direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho, assim como sobre a ordenação pública sobre o exercício das profissões, juntas comerciais, produção, consumo e proteção ao meio ambiente.

São quatro os princípios que nortearam o texto da lei, a saber: (i) a liberdade como garantia do exercício da atividade econômica; (ii) a boa-fé do particular perante o poder público; (iii) a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício das atividades econômicas; e (iv) o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

A partir desses princípios, o texto da lei desenvolve-se em 19 artigos, que cuidam basicamente: (i) das diretrizes interpretativas do Poder Público perante os particulares; (ii) da eliminação ou simplificação dos procedimentos administrativos e judiciais no âmbito da administração pública; e (iii) das diretrizes interpretativas e desburocratizantes nas relações entre particulares.

Na parte que trata da eliminação ou simplificação dos procedimentos administrativos e judiciais no âmbito da administração pública, a lei traz inovações com reflexos nas normas de proteção ao meio ambiente, tema dos mais debatidos e polêmicos do atual Governo.

No capítulo destinado aos direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais ao desenvolvimento e o crescimento econômico do País, o texto da lei dispensa, em seu art. 3º, inciso I[1], a necessidade de prévia autorização ou licença ambiental as atividades econômicas classificadas como de baixo risco.

A classificação da atividade como de baixo risco deverá obedecer a regulamentação estadual, distrital ou municipal existente, sendo que na sua ausência caberá ao Poder Executivo federal essa tipificação. Na hipótese de ausência de ato do Poder Executivo será aplicada resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

Vale destacar que, na prática, a dispensa da necessidade de prévia autorização ou licença ambiental para atividades econômicas classificadas como de baixo risco já se verifica em diversos diplomas legais que regulamentam o licenciamento ambiental, não constituindo o referido dispositivo em uma verdadeira inovação.

Tema largamente debatido ao longo da tramitação da medida provisória, agora convertida em lei, foi o da aprovação tácita, para todos os efeitos, excepcionados os casos de alto risco, do exercício de atividades econômicas sujeitas à prévia obtenção de alvarás, autorizações ou licenças pelos órgãos competentes.

Nos termos do artigo 3º, inciso IX, da medida provisória, transcorrido o prazo de manifestação do órgão competente, estipulado quando da entrada pelo particular do pedido de liberação da atividade econômica, o pedido seria tacitamente aprovado.

Muitas críticas foram realizadas ao referido dispositivo no âmbito do direito ambiental, sob o argumento de que consistiria em instrumento de aprovação automática das autorizações e licenças ambientais, em ofensa aos princípios norteadores do licenciamento ambiental, que visam justamente garantir que as atividades potencialmente poluidoras sejam previamente analisadas e seus impactos contabilizados, resguardando-se, com isso, a defesa do meio ambiente equilibrado.

O texto sancionado na última sexta-feira mantém a redação da medida provisória, de onde se conclui que a aprovação tácita de determinadas autorizações e licenças ambientais foi mantida pela Lei nº. 13.874, contrariamente ao que vem sendo amplamente alardeado pela mídia nos últimos dias.

Com efeito, o inciso IX, do artigo 3º, da lei, dispõe ser direito de todos “a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei”.

O artigo objeto de veto pelo presidente Bolsonaro foi o artigo 3º, § 9º da medida provisória – e não artigo 3º, inciso IX– que disponha que “a previsão de prazo específico na análise concreta de que trata o inciso IX do caput deste artigo não se confunde com as previsões gerais acerca de processamento de pedidos de licença, incluídos os prazos a que se refere o § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº. 140, de 8 de dezembro de 2011.”

Esse dispositivo sim foi objeto de veto pelo presidente e excluído do texto da Lei nº. 13.874, o que não modifica a essência do artigo 3º, inciso IX, que trata da aprovação tácita dos atos públicos de liberação de atividades econômicas, uma vez decorrido o prazo de manifestação do competente órgão.

A menos que tenha havido uma incorreção no tocante aos artigos objeto de veto pelo presidente, a ser objeto de posterior retificação, a leitura que se faz da referida lei é a de que a emissão de determinadas autorizações e licenças ambientais seguem na linha de serem tacitamente aprovadas diante de situações de inércia do poder público.

 

Fonte: Estadão

[1] Art. 3º  São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:

I – desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;”


 

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