Roubo com arma de fogo é causa de força maior e exime transportadora de culpa. Com este entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu recurso de uma empresa de transporte que presta serviços para os Correios.
A empresa autora da ação teve uma carga roubada, o que fez com que os Correios deixassem de repassar pouco mais de R$ 1 milhão. Segundo a estatal, a terceirizada não tomou as precauções necessárias e deveria arcar com o prejuízo.
O relator, desembargador Souza Prudente, afirma que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada de que a ocorrência de roubo mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo constitui força maior e exclui a responsabilidade da transportadora pelo perecimento da carga.
“Competia à ECT provar que a contratada não adotou as cautelas necessárias para minimizar o risco de assalto e consequente extravio da carga (CPC, art. 333, II), ônus do qual não se desincumbiu”, afirma Prudente em seu voto.
O desembargador ressalta que a terceirizada contratou serviço de rastreamento e que isso impede que se diga que a empresa foi negligente ou deixou de tomar qualquer providência para assegurar a integridade da carga transportada.
Responsável pela defesa da terceirizada, Gustavo Penna Marinho, sócio do Mattos Engelberg Advogados, comentou o caso à ConJur: “Na primeira instância a sentença sugeriu que deveria ter sido contratada escolta armada, item que sequer estava previsto no edital para realização do transporte de carga postal e que certamente inviabilizaria a prestação do serviço. O acórdão do TRF1 acolheu o recurso porque conseguimos demonstrar que a empresa agiu corretamente e foi vítima do roubo.”
Fonte: ConJur.