Afastamento do PIS e da COFINS importação sobre serviços

22 . janeiro . 2024
Afastamento do PIS e da COFINS importação sobre serviços

A Lei nº 10.865/04 instituiu o PIS e a COFINS sobre importações de bens e serviços. Todavia, a Constituição Federal prevê somente o valor aduaneiro enquanto base tributável na importação, cujas premissas são aplicáveis somente às mercadorias, não a serviços.

Logo, existem razoes jurídicas para invalidar a incidência das referidas contribuições sobre serviços adquiridos do exterior, uma vez que a Lei em questão prevê uma tributação que não encontra respaldo na Constituição.

Assim, faltando a devida autorização constitucional prevendo a incidência sobre valores pagos, creditados, empregados ou remetidos ao exterior como contraprestação por serviços prestados, tal como consta na Lei nº 10.865/04, o PIS e a COFINS-Importação incidentes sobre serviços podem ser contestados judicialmente.

Nesse contexto, considerando a possibilidade de afetação do tema ao rito de recursos repetitivos e consequente modulação de efeitos, recomendamos o imediato ajuizamento de ação, para o que estamos à disposição.

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