Brasil inicia revisão de final de período de direito antidumping para importação de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria da China | Informativo Comércio Internacional 42

1 . julho . 2019
Informativo Comércio Internacional 42

Em 01 de julho de 2019, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Economia publicou Circular SECEX nº 40, iniciando a revisão de final de período de direito antidumping aplicado à importação de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria originários da China. O produto é comumente classificado sob o item 7007.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul. A peticionária é a ABIVIDRO.

O produto sob investigação foi definido como “vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria.”

Para início da investigação, a autoridade brasileira calculou a seguinte margem de dumping, utilizando informações do mercado chinês para construção do valor normal:

 

País Valor normal (US$/kg) Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) Margem de Dumping Relativa (%)
China 13,67 5,81 74

 

As importações ao Brasil de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, durante o período de investigação foram:

 

Período China Total
US$ FOB Peso líquido (kg) US$ FOB Peso líquido (kg)
Out.2013 – Set. 2014 14.091.392 12.969.546 17.592.845 14.271.971
Out.2014 – Set. 2015 10.873.752 8.166.427 13.512.533 9.224.704
Out.2016 – Set. 2016 6.351.391 4.646.436 8.899.551 5.597.403
Out.2017 – Set. 2017 21.804.813 34.519.162 25.116.483 35.911.509
Out.2018 – Set. 2018 19.830.926 32.845.610 2.3430.773 34.231.977

 

Exportadores e importadores participantes da investigação podem demonstrar que o produto não está sofrendo dumping em sua exportação para o Brasil. evitando a imposição de medidas antidumping. Alternativamente. se a autoridade entender que as exportações estão sofrendo dumping. as companhias exportadoras participantes da investigação podem receber margens de dumping individuais. o que resulta em menor valor de medida aplicada às suas exportações.

Produtores/exportadores receberão questionários indicando as informações necessárias à investigação e terão 30 dias de prazo para resposta. iniciados da data da notificação. Partes interessadas podem participar por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM. por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. Outras partes que se considerarem interessadas no procedimento devem apresentar requerimento para participação em até 20 dias a partir do início da investigação. A Circular SECEX nº 40 pode ser consultada no seguinte link.


 

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