CSRF permite denúncia espontânea por compensação

16 . fevereiro . 2021
CSRF permite denúncia espontânea por compensação

Em sessão de julgamento realizada no dia 20/01/2020, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão administrativo responsável por dirimir conflitos entres Fisco e contribuintes na esfera federal, entendeu que a compensação de valores não pagos de um tributo com créditos de outro tributo pode ser caracterizada como denúncia espontânea, de modo a afastar a cobrança de multas.

Com efeito, o art. 138 do Código Tributário Nacional dispõe que a responsabilidade pelo atraso no recolhimento de um tributo – ou seja, a exigência de multa de mora ou de ofício – é afastada pela auto denúncia, espontaneamente realizada pelo contribuinte, “acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora”. Nesse contexto, até agora os Tribunais administrativos e judiciais tinham entendimento unânime no sentido de que somente o pagamento integral e à vista do principal e dos juros permitiria o afastamento das multas.

A inovação ora trazida pelos julgadores da CSRF está na possibilidade de a compensação tributária, como forma regular de extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN), equivaler ao respectivo pagamento para fins de denúncia espontânea e afastamento da responsabilidade, desde que o respectivo pedido seja transmitido antes do início de qualquer procedimento fiscal.

Vale ressaltar que o novel entendimento exarado pela 3ª Turma do CSRF decorre da aplicação do instituto in dubio pro contribuinte, esculpido no art. 112 do Código Tributário Nacional e tornado de observância obrigatória pelo art. 19-E da Lei nº 13.988/2020, fruto da conversão em lei da Medida Provisória 899:

Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o §9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.

Não obstante, considerando-se que tal decisão vai na contramão do entendimento até aqui consolidado pelo CARF, com decisões divergentes entres as turmas do próprio CSRF, é possível que a discussão ainda seja levada ao crivo do Pleno do CARF (art. 10 do Anexo II do Regimento Interno do CARF), para definição da matéria.

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