Informativo Contencioso Cível 3 – Superior Tribunal de Justiça – Precedentes Cíveis em Destaque

5 . abril . 2019
Informativo Contencioso Cível 3

Superior Tribunal de Justiça – Precedentes Cíveis em Destaque

Lei do Distrato não vale para contratos firmados antes de sua vigência

 

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, entendeu que a nova lei do distrato imobiliário (Lei nº 13.786/18) não se aplica a contratos firmados antes de sua vigência.

A decisão foi firmada no início do julgamento de dois temas repetitivos relevantes que tratam das penalidades contra construtoras em caso de atraso na entrega de imóvel. O julgamento do mérito dos dois temas (970 e 971) está agendado para o dia 10/04/2019.

No tema 970 (REsp 1.498.484 e REsp 1.635.428) será discutida a possibilidade de cumulação da cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes quando há atraso por parte da construtora.

O tema 971 (REsp 1.614.721 e REsp 1.631.485) trata da inversão, contra a construtora (fornecedora), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, em casos de inadimplemento por parte da construtora devido ao atraso na entrega do imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda.

 

Comprador pode ser informado sobre o pagamento da comissão de corretagem no dia da assinatura do contrato

 

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, firmou o entendimento de que o comprador de imóvel não precisa ser informado sobre o pagamento apartado da comissão de corretagem antes da celebração do contrato.

Para a Ministra Relatora, não há relevância na coincidência das datas de assinatura do contrato de compra do imóvel e da contratação da comissão de corretagem, sendo certo que basta a clara comunicação ao adquirente.

REsp 1.793.665

 

Execuções podem incluir parcelas a vencer no curso da demanda

 

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que as ações de execução de título extrajudicial podem incluir parcelas a vencer no curso do processo.

Ao firmar tal entendimento, o STJ entendeu ser cabível a aplicação do artigo 323 do Código de Processo Civil ao procedimento executório, que dispõe que “nas ações que tiver por objeto o cumprimento de obrigações em prestações sucessivas, estas serão incluídas no pedido, independente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou consigná-las”.

Apesar de não ser vinculante para os demais processos, a decisão traz nova intepretação ao procedimento de execução de título extrajudicial, que a princípio autorizava somente a execução de débitos já vencidos.

O precedente permitirá maior agilidade para recebimento dos valores, com reflexos positivos na recuperação de créditos.

REsp 1.759.364

 

Desconto pontualidade não impede cobrança de multa por atraso de aluguel

 

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é permitida a cobrança da multa moratória por atraso e a perda do desconto pontualidade. Embora tenham o objetivo de incentivar o adimplemento da obrigação, o STJ entendeu que são sanções distintas e podem ser cobradas de forma cumulada.

REsp 1.745.916


 

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