Informativo Tributário 11 – Alterações à Vista – Imposto Sobre Serviços

29 . maio . 2017
Informativo Tributário 11 - Maio

Alerta Legal

Alterações à Vista – Imposto Sobre Serviços

No último dia 30 de maio o Congresso Nacional rejeitou o veto nº 52/2016, imposto quando da sanção presidencial à Lei Complementar 157/2016 (publicada em 31/12/2016), relacionada ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”).

O aludido veto referia-se à previsão de incidência e cobrança do ISS no município do domicílio dos tomadores dos serviços, e não no domicílio do prestador, como vinha ocorrendo até hoje. Na justificativa do veto presidencial, o Poder Executivo avaliava que a mudança proposta traria “uma potencial perda de eficiência e de arrecadação tributária, além de redundar em aumento de custos para empresas do setor, que seriam repassados ao custo final”, ou seja, ao consumidor. No entanto, mais recentemente houve reversão desse posicionamento, no sentido de que a alteração da forma de tributação do ISS não afetaria a arrecadação de tributos federais, destinados à União, justificando-se o aval para a derrubada do veto.

Os serviços cuja tributação passará a ser feita no Município do tomador do serviços são aqueles previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2013, com redação alterada pela Lei Complementar nº 157/2016, e relacionados a segmentos econômicos pujantes no cenário nacional, conforme abaixo elencados:

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring);
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres; e
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

Diante da derrubada do veto presidencial, o Executivo Federal pretende editar uma Medida Normativa para evitar eventuais danos à arrecadação.

Os profissionais de Mattos Engelberg Advogados permanecem à disposição para esclarecer dúvidas acerca deste e de outros temas tributários.


 

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