Informativo Tributário 12 – Medida Provisória 780 – Programa de Regularização de Débitos Não Tributários – PRD

1 . junho . 2017
Informativo Tributário 12 - Junho

Alerta Legal

Medida Provisória 780 – Programa de Regularização de Débitos Não Tributários – PRD

Em 22 de maio último foi publicada a Medida Provisória (“MP”) nº 780, que institui o chamado Programa de Regularização de Débitos Não Tributários – PRD, um programa de refinanciamento de dívidas não tributárias, inscritas ou não em dívida ativa, de pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito de autarquias e fundações públicas federal e da Procuradoria-Geral da Federal.

Nos próximos 60 dias serão editados pelas respectivas entidades os atos necessários à regulamentação e execução do programa.

Para maior facilidade de visualização, são apresentados abaixo os aspectos de maior relevância da MP 783:

Adesão: até 120 dias da publicação da regulamentação
Débitos: não tributários, com autarquias e fundações públicas federais (exceção daquelas vinculadas ao Ministério da Educação e CADE) e Procuradoria-Geral Federal, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 31/03/2017
Parcela Mínima: pessoas físicas: R$ 200,00
pessoas jurídicas: R$ 1.000,00
Implicações: confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos
vedação da inclusão dos débitos do PRD em outras formas de parcelamento posterior
manutenção dos gravames em arrolamento de bens, cautelares fiscais e garantias administrativas ou judiciais
Requisitos: comprovar, junto com pedido de adesão, a desistência e renúncia a direito em impugnações, recursos ou ações judiciais
comprovar, junto com pedido de adesão, pedido de extinção de ações judiciais com resolução de mérito
Depósitos: automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União
saldo remanescente poderá ser levantado se não houver outros débitos exigíveis
Causas de Exclusão: falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou alternadas
falta de pagamento de 1 parcela, estando pagas todas as demais
constatação de atos tendentes ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo
decretação de falência ou extinção por liquidação da pessoa jurídica
concessão de media cautelar fiscal
declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ

O quadro a seguir mostra as diversas modalidades para liquidação dos débitos, com os respectivos descontos:

Modalidade Antecipação Saldo Remanescente Descontos
Art. 2º, inciso I 50% da dívida consolidada sem reduções 1 parcela 90% dos juros e da multa de mora
Art. 2º, inciso II 20% da dívida consolidada sem reduções 59 parcelas 60% dos juros e da multa de mora
Art. 2º, inciso III 20% da dívida consolidada sem reduções 119 parcelas 30% dos juros e da multa de mora
Art. 2º, inciso IV 20% da dívida consolidada sem reduções 239 parcelas 0%
Obs.1: Todas as parcelas serão atualizadas mensalmente pela Taxa Selic acumulada, mais 1% no mês do pagamento.
Obs.2: Permite-se a utilização de créditos próprios de mesma natureza e espécie para liquidação de débitos em discussão na via administrativa junto às autarquias e fundações públicas federais, desde que se refiram à mesma entidade.

Os profissionais de Mattos Engelberg Advogados permanecem à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca deste e de outros temas, bem como para auxiliar na tomada de decisão quanto à viabilidade de adesão ao Programa de Regularização de Débitos Não Tributários.


 

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