Informativo Tributário 16 – Estado de São Paulo reduz multa e juros em relação ao ICMS em atraso

25 . julho . 2017
Informativo Tributário 16 - Julho

Alerta Legal

Estado de São Paulo reduz multa e juros em relação ao ICMS em atraso

A Lei nº 16.497/2017, publicada em 18.07.2017, veiculou alterações na Lei nº 6.374/1989, no que se refere aos índices de juros e multas aplicáveis sobre débitos de ICMS, no âmbito do Estado de São Paulo.

A redação anterior previa uma taxa de juros de mora à razão de 0,13% ao dia, enquanto que a redação conferida pela Lei nº 16.497/2017 passou a prever a atualização pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Taxa SELIC, acumulada mensalmente, ou 1% para períodos inferiores a um mês, inclusive no mês do pagamento.

Ainda, vários incisos e alíneas contempladas no artigo 85 da Lei nº 6.374/1989 foram alterados para que as multas punitivas ali previstas sejam limitadas cada uma a montante máximo equivalente a 100% do valor do tributo devido. Anteriormente, os percentuais alcançavam até 300%, em nítido efeito confiscatório.

Tais alterações certamente foram desencadeadas pela jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, confirmada pelos Tribunais Superiores, no sentido de que os Estados não podem prever atualização financeira acima daquela prevista para os tributos federais, da mesma forma como as multas superiores a 100% do tributo devido assumem caráter confiscatório, vedado pela Constituição Federal.

Foram ainda acrescentados os artigos 85-A e 85-B, que, respectivamente, (i) limitam as multas aplicáveis quando desacompanhadas de imposto devido a 1% do valor das operações realizadas pelo estabelecimento infrator nos 12 meses anteriores à lavratura do auto de infração; e (ii) instituem hipóteses de diminuição de penalidades a 35% do imposto devido ou à metade do percentual original previsto, em casos específicos vinculados a autos de infração lavrados a partir da data de início da vigência da lei.

Nesse contexto, considerando-se o quanto previsto pelo art. 106 do Código Tributário Nacional acerca da retroatividade benigna das leis tributárias e com base nas alterações veiculadas pela Lei nº 6.374/1989, afigura-se possível questionar autos de infração fundamentados nas disposições legais revogadas/alteradas, bem como as execuções fiscais tendentes a cobrar tais créditos tributários.

Os profissionais de Mattos Engelberg Advogados permanecem à disposição para esclarecer dúvidas acerca deste e de outros temas tributários.

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