Imposto de Renda – Novo Regulamento e IRPF/2019
Novo Regulamento
Em 23.11.2018 foi publicado o Decreto nº 9.580, que aprovou o novo Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. O novo Regulamento consolida a legislação referente à tributação, fiscalização, arrecadação e administração do tributo publicada até 31.12.2016, revogando o Decreto nº 3.000/1999.
No que concerne às pessoas físicas, a principal alteração foi a revogação, sem substituição, do art. 690, III, do antigo Regulamento, o que na prática representou a instituição de tributação das remessas ao exterior a título de doação, que ficam sujeitas à incidência do IRRF de 15% (ou 25%, se para país com tributação favorecida).
Não obstante, doações são, em síntese, recursos recebidos a título gratuito, não podendo se confundir com aferimento de renda ou proventos de qualquer natureza – hipótese de incidência do IR –, de forma que não deveriam atrair a tributação federal, sob risco, inclusive, de invasão à esfera de competência tributária reservada aos Estados (art. 155, I, da Constituição Federal de 1988).
Diante disso, é possível questionar judicialmente eventual pretensão de instituições financeiras de retenção do IR sobre remessas a título de doação, no momento do fechamento do câmbio.
IRPF/2019
Foi publicada em 22.02.2019 a Instrução Normativa RFB nº 1.871, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, pela pessoa física residente no Brasil.
Está obrigada a apresentar a Declaração a pessoa física que, em 2018, dentre outras hipóteses, tenha auferido (a) rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70; (b) rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte superiores a R$ 40.000,00; (c) receita bruta da atividade rural acima de R$ 142.798,50; ou (d) em 31 de dezembro tinha a posse ou propriedade de bens ou direitos cujo valor superava R$ 300.000,00.
A Declaração poderá ser apresentada de 07 de março a 30 de abril de 2019, sendo certo que a entrega em atraso implica multa no valor mínimo de R$ 165,74 e máximo equivalente a 20% do IR devido (considerando-se inclusive as retenções sofridas ao longo do exercício de 2018).
A transmissão poderá ser feita por intermédio do Programa Gerador da Declaração (PGD), disponível para download no próprio site da Receita Federal do Brasil, pelo serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no e-CAC ou por dispositivos móveis, como tablets e smartphones. Para declaração de rendimentos superiores a R$ 5.000.000,00 (tributáveis, isentos e não tributáveis ou sujeitos à tributação exclusiva/definitiva) ou de pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00, será obrigatória a utilização do certificado digital.
Por fim, para todos os dependentes declarados, independentemente da idade, deverá ser informado o respectivo CPF.
Os profissionais de Mattos Engelberg Advogados encontram-se à disposição para prestar todos os esclarecimentos necessários, bem como para auxiliar na elaboração das Declarações de Ajuste Anual dos seus clientes.