Precedentes Cíveis em Destaque | Informativo Contencioso Cível 7

3 . junho . 2019
Informativo Contencioso Cível 7

Precedentes Cíveis em Destaque

Atraso na entrega de imóvel adquirido para investimento não gera dano moral 

A 3ª Turma do STJ entendeu por excluir da condenação por atraso na entrega do imóvel a quantia referente a indenização por danos morais.

A Turma considerou que o atraso na entrega de um imóvel adquirido exclusivamente para investimento configura mero inadimplemento contratual e não é capaz de gerar dano moral a ser indenizado.

Em seu voto, o relator destacou que “a perda da oportunidade de obter frutos de um investimento é dano exclusivamente material, a ser reparado mediante indenização por lucros cessantes (já incluída na condenação), não havendo falar, portanto, em dano moral”.

REsp nº 1.796.760/RJ

Não há proibição para penhora de bem de família dado em garantia fiduciária

A 3ª Turma do STJ decidiu que não é permitido alegar impenhorabilidade de imóvel após oferecê-lo como garantia.

A relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que a Lei nº 8.009/90 estabelece que o imóvel não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, “mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário”.

A Ministra ainda lembrou que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. A conduta, segundo a relatora, também não é aceitável devido à vedação ao comportamento contraditório, princípio do direito civil.

REsp 1.560.562/SC

Aluguéis não são devidos a partir do incêndio que destrói imóvel

A 3ª Turma do STJ deu provimento a recurso de uma locatária e restabeleceu a sentença que julgou extinta a ação de cobrança do aluguel, movida pelo locador, para cobrar pelo período compreendido entre o incêndio que destruiu o imóvel e a entrega das chaves.

De acordo com o entendimento, a destruição de um imóvel alugado implica a automática extinção do contrato de locação e, em consequência, impede que os aluguéis continuem a ser cobrados. Em tais casos, a entrega das chaves tempos após o incêndio não interfere no marco temporal para a cobrança de aluguéis.

Nos termos do Ministro Moura Ribeiro, “o objeto do contrato de locação, como se sabe, não é exatamente a coisa ou o prédio locado, mas o uso ou a fruição que deles se faz. Nada obstante, o perecimento da coisa ou do prédio extingue a locação, porque não há mais possibilidade de cobrar aluguel pelo uso ou fruição de um bem que não mais existe ou que não mais se presta à locação”.

No entanto, o Ministro ressalta que, caso fique comprovado que o incêndio foi causado por culpa do locatário, o locador fará jus a perdas e danos, e não propriamente aos aluguéis.

REsp 1.707.405/SP

STJ fixa o prazo de 10 anos para prescrição de reparação civil contratual

A Corte Especial do STJ fixou o prazo prescricional de 10 anos para pretensão de reparação civil baseada em inadimplemento contratual.

O Ministro Felix Fischer liderou a divergência e afastou a incidência da prescrição trienal, por se tratar de caso de responsabilidade civil exclusiva de contrato de compra e venda e prestação de serviços, entre particulares, que se sujeita à prescrição no prazo decenal.

De acordo com o Ministro, o prazo trienal de reparação civil previsto no art. 206, § 3º do Código Civil deve se restringir aos danos decorrentes de ato ilícito não contratual.

EREsp 1.281.594/SP

Condomínio não pode proibir animais sem risco à segurança e higiene

A 3ª Turma do STJ firmou o entendimento de que convenção de condomínio não pode proibir animais que não afetem a segurança ou a higiene dos morados.

Segundo o Ministro Relator, em que pese a norma condominial não apresentar nenhuma ilegalidade “O impedimento de criar animais em partes exclusivas se justifica na preservação da segurança, da higiene, da saúde e do sossego. Por isso, a restrição genérica contida em convenção condominial, sem fundamento legítimo, deve ser afastada para assegurar o direito do condômino, desde que sejam protegidos os interesses anteriormente explicitados”.

REsp 1.783.076/DF

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