Precedentes Cíveis em Destaque | Informativo Contencioso Cível 8

2 . julho . 2019
Informativo Contencioso Cível 8

Precedentes Cíveis em Destaque

Alienação fiduciária entre construtora e banco não afeta comprador de imóvel

A 3ª Turma do STJ entendeu por expandir o previsto na Súmula 308/STJ (A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel).

A Turma considerou que o objetivo principal da Súmula é proteger o comprador de boa-fé. Logo, as diferenças entre hipoteca e alienação fiduciária não são suficientes para não se aplicar a Súmula em casos de alienação.

Com o entendimento, a Turma manteve acórdão do TJDFT que garantiu uma compradora o direito de escriturar imóvel que estava alienado em razão de contrato entre construtora e banco.

REsp 1.576.164/DF

Autorizado bloqueio de passaporte e cartões de crédito de devedor

O TJSP determinou o bloqueio de passaporte e de cartões de crédito de devedor após o resultado das pesquisas Bacenjud e Renajud ser infrutífero.

De acordo com a 29ª Câmara de Direito Privado, os direitos e garantias fundamentais do devedor não são ilimitados e a medidas coercitivas podem lembrar o devedor da necessidade de cumprimento de suas obrigações.

O Relator argumentou que “Analisando-se especificamente o pedido de suspensão do passaporte, o não pagamento do débito poderá, eventualmente, impedir o credor de realizar uma viagem para o exterior, tendo ele, a partir daí, limitado o seu direito de ir e vir pela inércia do devedor.” “Enquanto o devedor pode despender recursos financeiros com viagens para o exterior, muitas vezes voltadas ao mero deleite e lazer, o credor deve permanecer aguardando se em algum momento o devedor se recordará do débito em aberto”.

Agravo de Instrumento 2050212-30.2019.8.26.0000

É cabível a penhora no rosto dos autos do procedimento arbitral

A 3ª Turma do STJ reconheceu a possibilidade de penhora no rosto dos autos aos procedimentos de arbitragem.

Essa decisão autoriza o magistrado oficiar ao árbitro para que este indique em sua decisão, caso seja favorável ao executado, a existência da ordem judicial de constrição. Contudo, o colegiado ressalvou que a ordem de penhora só deve ser efetivada na fase de cumprimento da sentença arbitral, preservando a confidencialidade prevista para os processos arbitrais.

A relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi, explicou que a penhora no rosto dos autos consiste apenas em uma averbação com o objetivo de resguardar interesse de terceiro. Dessa forma, o interessado fica autorizado a promover, em momento futuro, a constrição de valores ou bens que lhe caibam, até o limite devido.

REsp nº 1.678.224/SP

Exoneração do fiador, notificada no prazo do contrato, só tem efeito 120 dias após prazo de locação se tornar indeterminado

A 3ª Turma do STJ fixou entendimento de que quando o fiador notifica o locador sobre sua intenção de se desonerar das obrigações da fiança, ainda no período de locação determinado no contrato, essa exoneração só terá efeito após 120 dias da data em que a locação passar a ser por prazo indeterminado, e não da data da notificação.

O relator do recurso, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a obrigação decorre do contrato pelo qual o fiador se comprometeu a garantir as obrigações do afiançado pelo período da locação.

Além disso, apontou que o artigo 39 da Lei de Locações reconhece que, independentemente do prazo de locação – se determinado ou indeterminado –, o fiador, em regra, garantirá o contrato afiançado até a entrega das chaves.

REsp nº 1.798.924/RS


 

    Receba nossos informativos

    Escolha as áreas de atuação que tem interesse

    Agronegócio Antitruste Arbitragem Bancário e Mercado de Capitais Comércio Internacional Compliance Constitucional e Administrativo Contencioso Cível Penal Empresarial Imobiliário México Desk Planejamento Patrimonial e Sucessório Proteção de Dados Regulatório Relações Governamentais Societário/M&A Trabalhista Tributário