Precedentes Cíveis em Destaque | Informativo Contencioso Cível 9

3 . setembro . 2019
Informativo Contencioso Cível 9

– Construtora é multada por compartilhar dados pessoais de cliente

Um consumidor passou a ser assediado por telefone, e-mail e WhatsApp por diversas empresas que tiveram acesso aos seus dados pessoais depois da compra de um imóvel por uma construtora.

A 13ª Vara Cível de São Paulo determinou que a construtora pare de repassar dados pessoais de clientes a terceiros sem autorização, sob pena de multa diária de R$ 300,00.

De acordo com o apresentado pelo autor, o compartilhamento de dados incide na Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011), Lei do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), além dos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.853/2019) e do Código de Defesa do Consumidor.

Processo 1080233-94.2019.8.26.0100

– STJ fixa tese sobre início dos juros de mora devidos pelo promitente-vendedor de imóvel

A 2ª Seção do STJ finalizou o julgamento de repetitivo a respeito do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente-vendedor de imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente-comprador nos contratos anteriores à lei do distrato.

A tese fixada pelo colegiado foi que “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à lei 13.786/18, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente-comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.”

A Ministra Isabel Gallotti fundamentou que não há como reconhecer como pré-existente o dever de restituir valores em desconformidade com o que fora pactuado. Assim, concluiu que inexiste mora do promitente-vendedor, de modo que somente a partir do trânsito em julgado da sentença podem incidir os juros de mora.

REsp 1.740.911/DF

– É válida cláusula de perda total de valores pagos proposta pelo próprio comprador

Por unanimidade, a 3ª Turma do STJ considerou válida cláusula penal proposta pelos próprios compradores de um imóvel, a qual previa a perda total dos valores pagos em caso de inadimplência, com base nos princípios da boa-fé contratual e da vedação ao comportamento contraditório.

Em seu voto, o Ministro Relator Villas Bôas Cueva afirmou que, por se tratar de compromisso firmado de forma voluntária pelas partes, em situação de paridade, a ausência de elementos a justificarem a necessidade de nulidade da referida cláusula impossibilitava a declaração de sua invalidade. Ressaltou ainda que, “entendimento em sentido contrário poderia incentivar a parte a assumir obrigações que sabe serem excessivas para depois pleitear a anulação do negócio jurídico”.

REsp nº 1.723.690/DF

– Adesão voluntária à arbitragem impede consumidor de buscar Judiciário para resolver conflito em contrato de adesão

A 3ª Turma do STJ entendeu que o consumidor que voluntariamente concorda com a utilização da arbitragem não pode buscar o Judiciário para resolver conflito. Assim, manteve a extinção da ação indenizatória movida por compradores de imóvel que alegam descumprimento contratual por parte da construtora.

Apesar dos compradores alegarem que o compromisso arbitral seria nulo, por se tratar de um contrato de adesão, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato. Porém nada impede que posteriormente, sendo de interesse das partes, em especial do consumidor, seja instaurado o procedimento arbitral.

A Ministra esclareceu, ainda, que, no caso concreto, os consumidores celebraram de forma autônoma ao contrato de compra do imóvel, um termo de compromisso, e participaram ativamente do procedimento arbitral.

REsp nº 1.742.547/MG


 

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