Na madrugada de ontem, foram publicadas as Medidas Provisórias que instituem as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.
A Medida Provisória Nº 1.045 traz disposições sobre o Novo programa emergencial de manutenção do emprego e da renda e a Medida Provisória Nº 1.046 traz as alternativas trabalhistas para enfrentamento do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus
Os principais aspectos de cada uma das Medidas Provisórias estão a seguir descritos:
Medida Provisória Nº 1.045
Para enfrentamento dos efeitos econômicos trazidos pelo Covid-19, a MP institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, cujo objetivo é a preservação do emprego e da renda, com a continuidade das atividades laborais e empresariais, de modo a reduzir o impacto social causado pelo coronavírus:
Para tanto, foram estabelecidas as seguintes medidas:
Da Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salários
Poderá ocorrer por até 120 dias, durante o estado de calamidade, mediante acordo individual ou acordo coletivo, devendo ser observados:
- preservação do valor do salário-hora de trabalho;
- pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;
- redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
- a) 25%;
- b) 50%; ou
- c) 70%.
O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito e corresponderá ao percentual da redução.
Em caso de negociação coletiva, é possível estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos daqueles previamente definidos na lei, sendo que o valor devido do Benefício será de:
- sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;
- 25% do valor do seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
- 50% do valor do seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e
- 70% do valor do seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário superior a 70%.
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado:
- da cessação do estado de calamidade pública;
- da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou
- da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado, sendo esta decisão exclusiva do empregador.
Da Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
Prazo máximo: 120 dias (podendo ser fracionada em dois períodos de 30 dias)
Forma: acordo individual escrito (encaminhado ao empregado com antecedência de dois dias) ou acordo coletivo, devendo haver a comunicação do respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho:
I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II – ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
O valor do benefício será de:
- a) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, ou
- b) equivalente a 70% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, no caso de empresas com faturamento superior a 4,8 mi.
Requisito para empresas cuja receita bruta, em 2019, tenha sido superior a R$ 4.800.000,00: pagar ajuda compensatória de, no mínimo, 30% do valor de seu salário.
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado:
- da cessação do estado de calamidade pública;
- da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou
- da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado, sendo esta decisão exclusiva do empregador.
Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II – às penalidades previstas na legislação; e
III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
Do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e das Normas Comuns:
O Benefício Emergencial, será pago pela União, mensalmente e passa a ser devido da data do início do acordo de redução da jornada e salário ou de suspensão do contrato, desde que o empregador realize a devida comunicação ao Min. Economia, no prazo de 10 dias da data de celebração do acordo, sendo a primeira parcela paga em 30 dias.
Caso o empregador não realize a devida comunicação do Min. Economia no prazo acima, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.
O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito e será devido enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Nos casos em que o cálculo do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
O recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 (Seguro-desemprego), no momento de eventual dispensa.
Será publicado Ato do Min. Economia para disciplinar como estas informações serão repassadas e como ocorrerá o pagamento do Benefício Emergencial pelo mesmo Ministério.
O pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda independe do: I – cumprimento de qualquer período aquisitivo; II – tempo de vínculo empregatício; e III – número de salários recebidos.
As medidas serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:
- com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); ou
- definidos como hipersuficientes pela CLT (portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social).
Para os demais empregados, as medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25% e a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, que poderão ser pactuadas por acordo individual.
O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho:
I – deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado;
II – terá natureza indenizatória;
III – não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
IV – não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
V – não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pealei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e de que trata a lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
VI – poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
As medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não se aplicam aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais, bem como àqueles que estejam recebendo o seguro-desemprego ou o benefício de qualificação profissional.
A medida estabelece, ainda, garantia provisória de emprego (salvo justa causa ou pedido de demissão), para os dois institutos:
- durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
- após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
- no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia de emprego da gestante (desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto).
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de:
I – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e
III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho de que trata o art. 10 da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020 (Lei que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda), ficarão suspensos durante o recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego de que trata este artigo.
As negociações coletivas de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta MP
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão do contrato, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
Se, após a pactuação de acordo individual na forma prevista neste artigo, houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras:
I – a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva; e
II – a partir da data de entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estabelecidas no acordo individual.
Quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, estas prevalecerão sobre a negociação coletiva.
As regras da MP também se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
O empregado com contrato de trabalho intermitente não faz jus ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Durante o estado de calamidade pública:
- o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da CLT, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses;
- poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho; e
- os prazos previstos no Título VI da CLT, que tratam dos Acordo e Convenções Coletivas, ficam reduzidos pela metade.
Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, e as seguintes condições:
I – o valor da ajuda compensatória mensal a que se refere este parágrafo deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação prevista na alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 6º (o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social); e
II – na hipótese, de durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado manter as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma do valor da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período com o valor mínimo equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação prevista na alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 6º (o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social).
Medida Provisória Nº 1.046
Para enfrentamento dos efeitos econômicos trazidos pelo Covid-19, a MP traz dispositivos que flexibilizam as normas trabalhistas:
- Teletrabalho (arts. 3º e 4º): o empregador poderá implementar, inclusive para estagiários e aprendizes, o teletrabalho ou outro regime de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime presencial, estando desobrigado de realizar o registro prévio da alteração no contrato de trabalho do empregado, que poderá ser comunicado desta alteração via escrita ou eletrônica, em até 48h do início da alteração.
A responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária poderão ser acordados entre empregador e empregado, mediante contrato escrito (prévio ou em até 30 dias da data da alteração), sendo permitido aquele fornecer o necessário, mediante comodato ou pagamento, não possuindo a verba natureza salarial.
No caso de não ser possível a execução do trabalho a distância, o período será considerado como tempo a disposição.
O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como desoftwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
As medidas não se aplicam para teleatendimento e telemarketing (art. 30).
- Férias Individuais (arts. 5º a 10º): o empregador poderá conceder ou antecipar férias futuras, ainda que não transcorrido o período aquisitivo, comunicando o empregado, por escrito ou meio eletrônico, com até 48h de antecedência. O período mínimo de férias concedidas não poderá ser inferior a 5 dias e deve ser dada prioridade ao grupo de risco.
O adicional de 1/3 poderá ser pago após a concessão das férias, tendo como data limite a data da gratificação natalina. A conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário dependerá de concordância do empregador. O pagamento das férias poderá ser até o 5º dia útil do mês subsequente ao do início do gozo.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias, individuais ou coletivas, ainda não adimplidos, serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.
- Férias Coletivas (arts. 11 a 13): o empregador poderá conceder férias coletivas, informando com 48h de antecedência ao conjunto de empregados. Não há necessidade de notificação prévia ao órgão do Ministério da Economia e a sindicatos.
Não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT permitida a concessão por prazo superior a trinta dias.
- Antecipação de feriados (art. 14): o empregador poderá antecipar o gozo de feriados e deverá notificar o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
- Banco de horas (art. 15): poderá haver a instituição de banco de horas por acordo coletivo ou individual, para a compensação das horas trabalhadas no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, mediante acréscimo de até duas horas na jornada, respeitado o limite de dez horas diárias. A compensação poderá ser realizada aos fins de semana.
As empresas que desempenham atividades essenciais poderão, durante o prazo previsto no art. 1º, constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades.
- Saúde e segurança do trabalho (arts. 16 a 17): fica suspensa a realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares (exceto exames demissionais dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância. O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
- Os exames que não tenham sido feitos deverão ser realizados em até 120 dias após o enceramento de vigência da MP (que também é de 120 dias)
Fica suspensa pelo prazo de sessenta dias, contados de 27 de abril de 2021, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
- Suspensão do recolhimento do FGTS (art. 20): fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.
Os depósitos referentes às competências de que trata o caput serão realizados em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido.
O empregador, para usufruir da prerrogativa prevista no caput, fica obrigado a declarar as informações até 20 de agosto de 2021
- Outras disposições (art. 27 em diante): Fica permitido aos estabelecimentos de saúde, por cento e vinte dias a contar de 27 de abril de 2021, por meio de acordo individual escrito, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de Descanso, prorrogar a jornada de trabalho e adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado.
Os cursos a serem ministrados em razão de lay off poderão ser realizados na modalidade não presencial e terá duração de, no mínimo, um mês e, no máximo, três meses.
Os advogados trabalhistas do Mattos Engelberg Echenique Advogados ficam à disposição para assessorar seus clientes quanto às medidas permitidas pela legislação trabalhista diante estado de emergência causado pela epidemia do Coronavírus, bem como para quaisquer outras dúvidas.