No último dia 7.4.2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1101937, com repercussão geral reconhecida (Tema 1075), para o efeito de declarar a inconstitucionalidade do art. 16, da Lei nº. 7.347/1985 (“LACP”) e, com isso, estabelecer que os efeitos da decisão em sede de ação civil pública não devem ter limites territoriais.
No entendimento da Corte, a redação do artigo, alterada pela Lei nº. 9.494/1997, ao limitar os efeitos territoriais da decisão proferida em sede de ação civil pública acaba por restringir o acesso à justiça e violar os princípios da igualdade e da segurança jurídica. A atual redação do artigo prevê o seguinte:
“Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.”
O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a alteração introduzida no art. 16 da LACP foi realizada na “contramão do avanço institucional de proteção aos direitos coletivos”.
Segundo o ministro, a atual redação do art. 16 da LACP obriga a propositura de diversas demandas, em todos os territórios onde o alegado dano se faz ou se fez presente, em detrimento aos menos privilegiados, seja em termos econômicos, seja em termos de acesso à justiça propriamente dita. Além disso, foi destacada a possibilidade de decisões contraditórias envolvendo a mesma causa de pedir e pedido.
Outro item destacado pelo ministro Alexandre de Moraes se refere à definição do local da propositura da ação, que, em se tratando de ação civil pública com abrangência nacional ou regional, deve ocorrer no foro ou na circunscrição judiciária da capital do estado ou no Distrito Federal, nos termos do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor.
Último ponto destacado pelo ministro se refere à questão da prevenção, de forma que ajuizadas múltiplas ações o juiz que primeiro conhecer da matéria ficará prevento para processar e julgar todas as demais ações conexas.
A tese da inconstitucionalidade do artigo restou sintetizada nos seguintes termos:
“I – É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494 /1997.
II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990.
III – Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”.
O voto do Ministro relator foi integralmente acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques, Luiz Fux e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. Já o ministro Edson Fachin seguiu o relator com ressalvas e o ministro Marco Aurélio votou pela constitucionalidade do dispositivo.
No momento aguarda-se a publicação do acórdão e eventual manifestação das partes e da Procuradoria Geral da República.