Publicada na edição extra do Diário Oficial da União de 30 de abril, a Medida Provisória nº 881 traz importantes mudanças para a responsabilização de sócios e administradores e para a interpretação de contratos.
Desconsideração da personalidade jurídica – responsabilização de sócios e administradores
O texto da MP alterou o art. 50 do Código Civil para trazer maior segurança para sócios e administradores, pois definiu expressamente o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Além disso, determina que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e descreve que a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica não constitui desvio de finalidade.
Limitação de responsabilidade – EIRELI
A MP inclui o § 7º no art. 980-A do Código Civil para afastar qualquer dúvida sobre a autonomia da pessoa jurídica. O texto determina que somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da EIRELI e que este não se confunde com o patrimônio pessoal do titular que a constituiu.
Interpretação de contratos
A regra geral passa a ser da intervenção mínima na revisão de contratos por qualquer dos poderes do Estado. As alterações exigem maior atenção na redação dos pactos porque: (i) a dúvida na interpretação beneficia a parte que não redigiu a cláusula controvertida; (ii) as partes poderão estabelecer os parâmetros objetivos para interpretação de requisitos de revisão ou de resolução do contrato; (iii) será presumida a simetria das partes e a alocação dos riscos.
Vigência
Todas as alterações estão vigentes a partir da data da publicação da MP (30/04/2019).