Precedentes Cíveis em Destaque
STJ autoriza penhora de 15% de salário para quitar dívida de aluguel
A 4ª Turma do STJ autorizou a penhora de 15% do salário de devedor de débitos locatícios.
A Turma entendeu que a penhora de parte do salário não compromete o sustento do devedor quando este possui uma renda considerada alta. Além disso, ressaltou que crédito proveniente de aluguel compõe o orçamento de qualquer família.
Diante disso, flexibilizou a regra da impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil.
AREsp 1.366.881
Imissão na posse independe de registro de contrato de compra e venda no Cartório
A 3ª Turma do STJ, por unanimidade, reconheceu a possibilidade de o comprador ajuizar ação de imissão na posse, mesmo que o imóvel ainda esteja registrado em nome do antigo proprietário.
Segundo o Ministro Relator, na hipótese de terceiros estarem na posse do imóvel, o adquirente que tenha celebrado promessa de compra e venda pode ajuizar a ação de imissão na posse, já que, apesar de ainda não ser proprietário, não disporá de qualquer outra ação contra terceiros que exerçam a posse ilegítima doo imóvel.
Ainda de acordo com Relator, mesmo aquele que não tenha a propriedade, mas possui título aquisitivo, é detentor de pretensão à imissão na posse do imóvel adquirido.
REsp 1.724.739
Cláusula de inalienabilidade pode ser cancelada após morte de doador
A 3ª do STJ autorizou a extinção das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade de imóvel por entender que, após a morte dos doadores, a cláusula de inalienabilidade representa restrição ao direito propriedade e impede a livre disposição do bem.
De acordo com o Ministro Relator, o proprietário do imóvel deve poder se desfazer do bem, podendo, inclusive, receber contraprestação que seja mais benéfica e o bem alcance a sua função social.
REsp 1.631.278
Prazo para fiador cobrar afiançado é o mesmo do contrato
A 3ª Turma do STJ definiu que o prazo para o fiador cobrar o afiançado é o mesmo do contrato original.
O entendimento foi fundamentado no fato de que quando há a sub-rogação, o sub-rogado se torna titular de tudo que cabia ao primeiro credor, não podendo receber além daquilo este dispõe.
Assim, não poderia o fiador se beneficiar de prazo prescricional maior do que o do credor originário.
REsp 1.769.522