(Português) O começo do fim da salvaguarda dos princípios da tripartição dos Poderes

31 . March . 2020

Sorry, this entry is only available in Português. For the sake of viewer convenience, the content is shown below in the alternative language. You may click the link to switch the active language.

No último dia 19.3.2020 foi apresentado o Projeto de Lei nº. 791, pelo órgão do Poder Executivo, com o objetivo de alterar a Lei nº. 13.979/2020, para o fim de instituir o Comitê Nacional de Órgãos de Justiça e Controle, tendo por finalidade prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais, relacionados ao enfrentamento dos problemas de saúde decorrentes da COVID 19.

O Projeto de Lei parte da premissa de que o direito à vida tem posição prioritária e destacada na ordem constitucional brasileira, na medida em que todos os demais direitos assegurados pela constituição prescindem desse direito básico.

Dentro desse contexto, o Projeto de Lei visa criar mecanismos que possibilitem afastar situações que tenham o potencial de colocar em risco, direta ou indiretamente, a vida humana, no contexto de exceção em que estamos vivendo. Nos termos do Projeto de Lei, o enfrentamento da COVID 19 demandará a adoção de medidas extraordinárias, que, muito provavelmente, serão objeto de questionamento por parte dos órgãos federais de justiça e controle.

Pensando nesses questionamentos, e com o objetivo de garantir agilidade no enfrentamento desses embates, o Projeto de Lei prevê a criação do Comitê Nacional de Órgãos de Justiça e Controle, visando buscar a autocomposição nos casos de questionamento das medidas objetivando o enfrentamento da pandemia causada pela COVID 19.

Segundo o Projeto de Lei, a autocomposição, em oposição aos mecanismos colocados à disposição pelo Poder Judiciário, se configura como instrumento jurídico muito mais célere e eficiente, garantindo, com isso, maior segurança jurídica às relações em sociedade, a justificar a sua implementação, enquanto perdurar os efeitos da crise imposta pela COVID 19.

Assim é que o Projeto de Lei propõe condicionar qualquer iniciativa de medida judicial ou extrajudicial de qualquer órgão integrante do Comitê Nacional à prévia tentativa de autocomposição perante o referido órgão. Somente na hipótese de a autocomposição não se fazer possível ou exitosa é que as medidas regulares de solução dos conflitos se farão cabíveis.

Uma vez verificado o cabimento do pedido, caberá ao Comitê Nacional instituir comissão especializada, composta por representantes dos órgãos envolvidos no litígio, com plenos poderes para firmar acordos, para promover a análise e solução do conflito.

Nos termos do Projeto de Lei, o Comitê Nacional deverá ser composto pelos seguintes órgãos, representados por seus dirigentes máximos, a saber: (i) Supremo Tribunal Federal; (ii) Conselho Nacional de Justiça; (iii) Procuradoria-Geral da República; (iv) Conselho Nacional do Ministério Público; (v) Tribunal de Contas da União; (vi) Advocacia-Geral da União; (vii) Controladoria-Geral da União; e (viii) Defensoria-Pública da União.

A critério do Comitê Nacional poderão ser convidados agentes de outros órgãos ou entidades, assim como especialistas na matéria em discussão, com o objetivo de auxiliar os trabalhos das comissões de autocomposição, cujas deliberações serão tomadas por consenso, o que se entende seja por maioria.

O Projeto de Lei, além de duvidoso sob o ponto de vista constitucional, na medida em que objetiva a criação de um Quarto Poder, em manifesta ofensa ao princípio da Separação dos Poderes, inserto no artigo 2º, da Constituição Federal (“CF”), segundo o qual são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, viola de igual forma e contrariamente ao que preceitua, o princípio da segurança jurídica, inserto no art. 5º, da CF.

Com efeito, sob o manto da necessidade de se assegurar o direito à vida, o Projeto de Lei cria um regime de exceção, a se impedir o livre acesso ao Judiciário, em afronta aos princípios constitucionais da separação dos Poderes e da segurança jurídica.

Não fosse isso o bastante, o Projeto de Lei cria um mecanismo específico de suspensão da execução das decisões judiciais proferidas em sede de litígios individuais ou coletivos envolvendo o enfrentamento das questões relativas ao COVID 19, em mais uma nítida e clara afronta ao princípio da segurança jurídica.

É isso o que se extrai da redação do artigo 7-H do Projeto de Lei, onde se lê: “Para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, a pessoa jurídica de direito público interessada ou o Ministério Público poderão requerer diretamente ao Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior ao qual couber o conhecimento dos respectivos recursos excepcionais, a suspensão da execução de decisão judicial referente a litígios individuais ou coletivos que questionem medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19).

O art. 4º, da Lei nº. 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, estabelece que compete “ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso”, com o objetivo de  evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender a execução de liminar conferida “em ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade.”

Disso resulta que se aprovado o Projeto de Lei em questão, decisões proferidas em sede de mandado de segurança ou outras medidas judiciais, objetivando o estabelecimento da ordem no país, como é o caso, por exemplo, dos mandados de segurança impetrados por setores essenciais da economia, assim definidos pela Lei nº. 13.979/200 e pelo Decreto nº. 10.282/2020, com vistas a terem a manutenção do exercício de suas atividades reconhecidas, poderão ser suspensas por simples decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal – e não mais do Presidente do Tribunal ao qual caberia o conhecimento do recurso -, em literal afronta ao princípio da segurança jurídica e do devido processo legal.

O Projeto de Lei, a despeito da roupagem que se apresenta, constitui verdadeira afronta à ordem constitucional do país, podendo selar o início do fim de garantias caras, como da segurança jurídica e da separação dos poderes.

(…)

Louise Emily Bosschart é sócia do Mattos Engelberg Advogados

Fonte: Estadão

    Receive our newsletter

    Select expertise areas that you are interested

    Agribusiness Arbitration Asset Management and Succession Planning Banking and Capital Markets Civil Litigation Competition Compliance Constitutional and Administrative Corporate/M&A Government Relations International Trade Labor Mexico Desk White Collor Desk (Português) Proteção de Dados Real Estate Regulatory Tax