Acordo Paulista: regras para utilização de precatórios, créditos de ICMS, ICMS-ST e de produtor rural

19 . fevereiro . 2024

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE) e a Secretaria de Fazenda e Planejamento (SFP), publicaram, de maneira conjunta, as Resoluções nos 6/24 e 2/24, respectivamente, que disciplinam a Lei nº 17.843/23 e definem os critérios de utilização de precatórios, créditos acumulados de ICMS, ICMS-ST e de produtor rural para quitação de débitos inscritos em dívida ativa junto ao Estado de São Paulo.

 

Em relação à utilização de precatórios, o inciso V, do art. 15 e o art. 37, preveem que somente aqueles títulos cuja discussão já tenha se encerrado em todas as instâncias, não existindo mais possibilidade de defesa ou desconstituição, poderão ser usados para abatimento de 75% do valor total do débito, incluindo principal, multa e juros, após os descontos anteriormente ajustados, que podem chegar a 65% do valor total, com exceção das situações previstas para pessoas físicas, MEI, ME, EPP e empresas em recuperação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, cujos descontos podem chegar a 70%.

 

Já quanto aos créditos de ICMS, ICMS-ST e de produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, são mantidos os mesmos percentuais aplicados na utilização de precatórios. A diferença, porém, é que para os créditos de produtor rural, a data limite para a compensação é 30/06/2024, conforme art. 1º, II, da Resolução nº 2/24.

 

Nesse contexto, considerando as novas implicações advindas das resoluções, recomendamos o assessoramento na adesão ou efetivação de proposta de transação, para o que estamos à disposição.

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