Informativo Comércio Internacional 32 – Brasil inicia revisão de final de período de direito antidumping para importação de pneus de bicicleta da China, Índia e Vietnã

20 . fevereiro . 2019
Informativo Comércio Internacional 32

Brasil inicia revisão de final de período de direito antidumping para importação de pneus de bicicleta da China, Índia e Vietnã

Em 19 de fevereiro de 2019, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Economia publicou Circular SECEX nº 9, iniciando a revisão de final de período de direito antidumping aplicado à importação de pneus de bicicleta originários da China, Índia e Vietnã. O produto é comumente classificado sob o item 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul. Os peticionários são as empresas Industrial Levorin S.A. e Neotec Indústria e Comércio de Pneus Ltda.

O produto sob investigação foi definido como “pneus novos de borracha para bicicletas, exceto pneus especiais produzidos à base de kevlar ou hiten.” originários da China, Índia e Vietnã.

Para início da investigação, a autoridade brasileira calculou a seguinte margem de dumping:

País Valor normal (US$/kg) Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) Margem de Dumping Relativa (%)
China 3.26 0.63 24%
India 3.37 0.65 19.4%
Vietnam 3.29 0.78 30.9%

 

As importações ao Brasil de pneus de bicicleta durante o período de investigação foram, em milhares de US$:

Período China India Vietnam Total
Jul.2013 – Jun. 2014 245,982 51,171 13,838 824,197
Jul.2014 – Jun. 2015 263,869 49,875 19,276 848,680
Jul.2015 – Jun. 2016 226,703 43,338 27,786 769,613
Jul.2016 – Jun. 2017 211,000 37,645 37,738 693,461
Jul.2017 – Jun. 2018 164,456 38,332 55,167 732,832

 

Exportadores e importadores participantes da investigação podem demonstrar que o produto não está sofrendo dumping em sua exportação para o Brasil, evitando a imposição de medidas antidumping. Alternativamente, se a autoridade entender que as exportações estão sofrendo dumping, as companhias exportadoras participantes da investigação podem receber margens de dumping individuais, o que resulta em menor valor de medida aplicada às suas exportações.

Produtores/exportadores receberão questionários indicando as informações necessárias à investigação e terão 30 dias de prazo para resposta, iniciados da data da notificação. Partes interessadas podem participar por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. Outras partes que se considerarem interessadas no procedimento devem apresentar requerimento para participação em até 20 dias a partir do início da investigação. A Circular SECEX nº 9 pode ser consultada no seguinte link.


 

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