Alerta Legal
Medida Provisória 783 – Programa Especial de Regularização Tributária – PERT
Em edição extra do Diário Oficial da União de 31 de maio de 2017, foi publicada a Medida Provisória (“MP”) nº 783, que institui o chamado Programa Especial de Regularização Tributária – PERT (novo Refis), um programa de refinanciamento de dívidas tributárias ou não tributárias, inscritas ou não em dívida ativa, de pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”).
Nos próximos 30 dias serão editados pela RFB e pela PGFN os atos necessários à regulamentação e execução do programa.
Para maior facilidade de visualização, são apresentados abaixo os aspectos de maior relevância da MP 783:
Adesão: | até 31/08/2017 |
Débitos: | tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 30/04/2017 |
Parcela Mínima: | – pessoas físicas: R$ 200,00 – pessoas jurídicas: R$ 1.000,00 |
Implicações: | – confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos – aceitação plena e irretratável das condições do programa – vedação da inclusão dos débitos do PERT em outras formas de parcelamento posterior – manutenção dos gravames em arrolamento de bens, cautelares fiscais e garantias administrativas ou judiciais |
Requisitos: | – comprovar até 31/08/2017 desistência e renúncia a direito em impugnações, recursos ou ações judiciais – comprovar até 31/08/2017 pedido de extinção de ações judiciais com resolução de mérito |
Depósitos: | – automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União – saldo remanescente poderá ser levantado se não houver outros débitos exigíveis |
Causas de Exclusão: | – falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas – falta de pagamento de 1 parcela, estando pagas todas as demais – constatação de atos tendentes ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo – decretação de falência ou extinção por liquidação da pessoa jurídica – concessão de media cautelar fiscal – declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ – não pagamento de débitos federais e de FGTS posteriores a 30/04/2017 por 3 meses consecutivos ou 6 alternados |
Os quadros a seguir mostram as diversas modalidades para liquidação dos débitos, com os respectivos descontos:
Débitos perante a Receita Federal do Brasil |
Modalidade | Antecipação | Saldo (1) | Saldo (2) | Descontos |
Art. 2º, inciso I | 20% do total da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas, de 08 a 12/2017 | Até 80% da dívida consolidada: liquidação com prejuízo fiscal (25%); e/ou base de cálculo negativa da CSLL (9% a 20%) conforme a natureza da pessoa jurídica; e/ou créditos fiscais próprios de tributos administrados pela RFB | Saldo remanescente: 60 prestações a partir de 01/2018 | 0% |
Art. 2º, inciso II | 0 | Total da dívida consolidada, sem reduções, em até 120 parcelas, nos seguintes percentuais mínimos: 1ª a 12ª parcelas – 0,4% 13ª a 24ª parcelas – 0,5% 25ª a 36ª parcelas – 0,6% |
37ª parcela em diante: 1/84 avos da dívida consolidada, sem reduções | 0% |
Art. 2º, inciso III, ‘a’ | 20% do total da dívida consolidada, sem reduções: em 5 parcelas, de 08 a 12/2017 | 80% do total da dívida consolidada: liquidação integral em 01/2018 | 0 | 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, ofício ou isoladas |
Art. 2º, inciso III, ‘b’ | 20% do total da dívida consolidada, sem reduções: em 5 parcelas, de 08 a 12/2017 | 80% do total da dívida consolidada: parcelamento em até 145 parcelas a partir de 01/2018 | 0 | 80% dos juros de mora e 40% das multas de mora, ofício ou isoladas |
Art. 2º, inciso III, ‘c’ | 20% do total da dívida consolidada, sem reduções: em 5 parcelas, de 08 a 12/2017 | 80% do total da dívida consolidada: parcelamento em até 175 parcelas a partir de 01/2018, cada parcela equivalente a 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior, não podendo ser inferior a 1/175 avos da dívida | 0 | 50% dos juros de mora e 25% das multas de mora, ofício ou isoladas |
Art. 2º, §1º (dívidas até R$ 15 milhões) | 7,5% do total da dívida consolidada, sem reduções: em 5 parcelas, de 08 a 12/2017 | 92,5%% do total da dívida consolidada: liquidação com prejuízo fiscal (25%); e/ou base de cálculo negativa da CSLL (9% a 20%), conforme a natureza da pessoa jurídica; e/ou créditos fiscais próprios de tributos administrados pela RFB |
nº de parcelas conforme opções a, b ou c | reduções conforme opções a, b ou c |
Obs.: Todas as parcelas serão atualizadas mensalmente pela Taxa Selic acumulada, mais 1% no mês do pagamento. |
Débitos perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional |
Modalidade | Antecipação | Saldo (1) | Saldo (2) | Descontos |
Art. 3º, inciso I | 0 | Total da dívida consolidada, sem reduções, em até 120 parcelas, nos seguintes percentuais mínimos: 1ª a 12ª parcelas – 0,4% 13ª a 24ª parcelas – 0,5% 25ª a 36ª parcelas – 0,6% |
37ª parcela em diante: 1/84 avos da dívida consolidada, sem reduções |
0% |
Art. 3º, inciso II, ‘a’ | 20% do total da dívida consolidada, sem reduções: em 5 parcelas, de 08 a 12/2017 | 80% do total da dívida consolidada: liquidação integral em 01/2018 | 0 | 90% dos juros de mora, 50% das multas de mora, ofício ou isoladas e 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios |
Art. 3º, inciso II, ‘b’ | 20% do total da dívida consolidada, sem reduções: em 5 parcelas, de 08 a 12/2017 | 80% do total da dívida consolidada: parcelamento em até 145 parcelas a partir de 01/2018 | 0 | 80% dos juros de mora, 40% das multas de mora, ofício ou isoladas e 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios |
Art. 3º, inciso II, ‘c’ | 20% do total da dívida consolidada, sem reduções: em 5 parcelas, de 08 a 12/2017 | 80% do total da dívida consolidada: parcelamento em até 175 parcelas a partir de 01/2018, cada parcela equivalente a 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior, não podendo ser inferior a 1/175 avos da dívida | 0 | 50% dos juros de mora e 25% das multas de mora, ofício ou isoladas e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios |
Art. 3º, §1º (dívidas inferiores a R$ 15 milhões) | 7,5% sem reduções, em 5 parcelas, de 08 a 12/2017 | 92,5%% do total da dívida consolidada: dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União | 0 | reduções conforme opções a, b ou c |
Obs.: Todas as parcelas serão atualizadas mensalmente pela Taxa Selic acumulada, mais 1% no mês do pagamento. |
Como visto, não se incluiu a previsão de utilização de prejuízo fiscal; de base de cálculo negativa da CSLL; ou de créditos fiscais próprios para liquidação de débitos inscritos em dívida ativa.
Os profissionais de Mattos Engelberg Advogados permanecem à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca deste e de outros temas tributários, bem como para auxiliar na tomada de decisão quanto à viabilidade de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária.