No dia 18/12, o Plenário do Superior Tribunal Federal (STF) julgou as duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 58 – promovida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – e 59 – promovida pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic), nas quais se pretendia a declaração de constitucionalidade dos artigos 879, § 7º e 899, § 4º da CLT e duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5867 e 6021, promovidas pela Associação dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), nas quais se buscava a inconstitucionalidade do artigo 879, §7º, da CLT, ao adotar a TR como índice para atualização dos débitos trabalhistas e que a atualização dos depósitos judiciais seja pela Selic, respectivamente.
A TR foi criada com o objetivo de servir de referência para as demais taxas de juros no Brasil e, de acordo com publicações do Banco Central, atualmente, a Taxa Referencial encontra-se zerada.
O IPCA-e mede a variação dos preços de produtos e serviços para o consumidor final e foi considerado o principal indicador da taxa de inflação o país. No mês de novembro de 2020, o acumulado dos últimos 12 meses foi de 4,31%.
Em sentido contrário as decisões dos Tribunais Trabalhistas, que determinavam a aplicação do IPCA-e (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), com a edição da Lei da Reforma Trabalhista, nº 13.467/2017, em novembro de 2017, a CLT passou a dispor que “a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR)”, § 7º do artigo 879.
Além do índice de correção monetária a ser aplicado, as ADIs e ADCs discutiam a correção dos depósitos judiciais recursais. O artigo 899, §4º, da CLT estabelece que a correção destes será realizada com os mesmos índices da poupança, o que era defendido nas ADCs, enquanto nas ADIs, a Anamatra buscava a aplicação da SELIC para a atualização destes depósitos.
Por seis votos a quatro, os ministros, votaram pela inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária, conforme definido no § 7º, artigo 879, da CLT e, determinaram que a correção monetária de débitos trabalhistas e dos depósitos judiciais, deve ser feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índice de correção monetária válido para as condenações cíveis.
O artigo 406 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”, que, atualmente é a taxa SELIC.
Desta feita, ao decidir pela utilização da SELIC como índice de correção monetária a ser aplicado na fase judicial, o STF acabou por afastar a validade do artigo 833 da CLT, que determinava a incidência de juros de mora de 1% ao mês e devidos desde o ajuizamento da ação, eis que a taxa SELIC já compreende juros de mora em sua composição.
Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, vencidos, entendiam pela aplicação do IPCA-e também na fase judicial, sob o fundamento de que este seria o índice mais adequado na preservação do poder aquisitivo do trabalhador.
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal produz eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo, de modo que apenas Lei Federal específica sobre o tema poderá alterar o entendimento.
Ademais, para evitar-se a insegurança jurídica, por nove votos a um (vencido o Min. Marco Aurélio), os ministros modularam os efeitos da decisão para reconhecer a validade dos pagamentos já realizados e das decisões transitadas em julgado, independentemente do índice utilizado, TR, IPCA-E ou qualquer outro índice. Em contrapartida, aos processos em curso que estejam sobrestados, na fase de conhecimento ou recursal, logo, sem decisão transitada em julgado, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic.
Ao nos aprofundarmos na decisão identificamos que os efeitos por ela causados nas provisões trabalhistas, irão variar de acordo com o tempo de duração do processo (5, 4, 3, 2 ou 1 ano), a título de exemplo, considerando um processo com duração de quatro anos, com a aplicação da taxa Selic, verificamos que:
- TR x Selic = haverá a redução de aproximadamente 16% sobre o valor atualizado da condenação;
- IPCA-e x Selic = haverá a redução de aproximadamente 25% sobre o valor atualizado da condenação.
Assim, observamos que a decisão causará impactos relevantes nos valores das condenações e nas provisões trabalhistas das empresas, as quais poderão sofrer considerável redução, devendo ser realizada a análise casuística (de acordo com a fase, decisão e/ou índice determinado).
Os advogados trabalhistas de Mattos Engelberg Echenique Advogados ficam à disposição para assessorar seus clientes quanto aos efeitos da decisão do STF e das ações a serem tomadas no curso dos processos trabalhistas, bem como para quaisquer outras dúvidas.