A Receita Federal do Brasil fez publicar, recentemente, a Solução de Consulta COSIT nº 01, de 06 de janeiro de 2021, por meio da qual reconhece à pessoa jurídica que desempenha atividade de curtimento, industrialização e comércio de preparações de couro o direito de descontar créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre os gastos relativos a tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais.
O principal fundamento da manifestação na SC mencionada acima reside na avaliação do insumo à luz dos conceitos de essencialidade e relevância estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR (Tema nº 779 dos Recursos Repetidos), que também incluiu nesse conceito despesas que, apesar de não serem indispensáveis para a elaboração do produto ou prestação de serviço, integram o processo de produção por imposição legal, como é o caso do tratamento de efluentes decorrentes do curtimento e industrialização de couro.
Vale lembrar que a Receita Federal já havia manifestado entendimento similar no Parecer Normativo COSIT nº 05/2018, além de outras decisões reconhecendo que as despesas legalmente impostas geram crédito na apuração do PIS/COFINS, desde que estejam relacionadas com o processo de produção de bens ou de prestação de serviços.
Destaca-se, contudo, que a posição exarada na SC COSIT 1/2021 não exime o contribuinte quanto ao dever de avaliar, casuisticamente, seus gastos e despesas à luz do tipo de atividade exercida, pois, nos termos do próprio Parecer Normativo nº 05/2018, “não podem ser considerados para fins de creditamento das contribuições (…) itens exigidos pela legislação relativos à pessoa jurídica como um todo, como alvarás de funcionamento (…)” e “itens relativos a atividades diversas da produção de bens ou prestação de serviços.”