STF declara inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS
O Supremo Tribunal Federal (“STF”), em sessão plenária realizada em 15.3., em sede de repercussão geral, decidiu, por maioria de votos, pela inconstitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) na base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (“PIS”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”).
De acordo com o voto-relator, proferido pela ministra Cármen Lúcia, o ICMS não poderia se enquadrar no conceito de faturamento ou receita (base de cálculo das referidas contribuições), visto que representa mero ingresso de caixa a ser repassado em sua totalidade aos Estados. No mesmo sentido, votaram a ministra Rosa Weber e os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello, restando vencidos os ministros Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
A decisão em referência, que constitui relevante precedente para os contribuintes, poderá ser objeto de modulação pelo STF, significando dizer que, normalmente, àqueles que propuseram ações questionando tal inclusão ação antes do julgamento pelo STF poderão restituir os últimos 5 anos de recolhimento, enquanto que os demais, na hipótese de sobrevir pedido de modulação dos efeitos da decisão do STF, poderão ingressar com medida judicial apenas para obstar tal exigência em relação às apurações vincendas.
Ressalta-se, por fim, que o entendimento manifestado pelo STF poderá refletir nas ações que abordam a necessidade de exclusão do Imposto sobre Serviços (“ISS”) da base de cálculo do PIS e da COFINS, eis que o ISS também não corresponde ao conceito de receita e faturamento.
O departamento tributário de Mattos Engelberg Advogados permanece à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre este tema.