Foi publicada em 04 de junho de 2024 no Diário Oficial da União a Medida Provisória n.º 1.227/24 (Clique aqui para acessar) que, dentre outras matérias, vedou a compensação de créditos de PIS e COFINS com outros tributos federais a partir de 04 de junho de 2024 (inserção do inciso XI ao parágrafo 3º do artigo 74 da Lei n.º 9.430/96).
Para além da vedação de compensação tributária de PIS e COFINS com outros tributos federais, a Medida Provisória prevê que a pessoa jurídica que usufruir de benefícios fiscais deverá transmitir uma declaração eletrônica para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, especificando a sua natureza tributária e o seu valor, cuja falta, incorreção ou atraso na entrega da referida declaração sujeitará a pessoa jurídica a multa incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período, podendo variar de R$ 500,00 até 30% do montante dos benefícios fiscais.
Ademais, para que a Receita conceda, reconheça, habilite, ou coabilite a fruição do incentivo, deverá a pessoa jurídica preencher uma série de requisitos, tais como: (i) a comprovação de quitação dos tributos federais; (ii) não estar inscrita no CADIN; (iii) estar em regularidade com o FGTS; (iv) não ser condenada em crimes de improbidade administrativa; e (v) ter aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico (“DTE”).
Nesse contexto, o MEE se coloca à disposição para assessorar seus clientes e demais empresas que necessitem de auxílio no preenchimento das obrigações acessórias referentes a benefícios fiscais, bem como no suporte de operações de ressarcimento e compensação tributária.