O STF iniciou na última sexta-feira, 25/08/2023, de forma virtual, o julgamento do Tema 504 da Repercussão Geral, que trata da possibilidade de se excluir os créditos presumidos de IPI da base de cálculo do PIS e da COFINS apurados pela sistemática cumulativa. Até o momento foram proferidos três votos, todos favoráveis aos contribuintes, porém, o Ministro Dias Toffoli pediu vista e assim o julgamento foi suspenso sem data para ser retomado.
O crédito presumido em debate é o previsto no artigo 1º, da Lei nº 9.363/96, que é concedido às empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais. Dessa forma, faltam apenas mais três votos favoráveis à exclusão para que se tenha maioria formada pró-contribuinte, o que pode representar importante desoneração tributária para as empresas que realizam este tipo de operação.
Como é esperado, possivelmente haverá modulação de efeitos sobre a decisão final para definir a data de sua eficácia retroativa. Assim, pode ocorrer do marco temporal ser a data da publicação da ata de julgamento, tal qual ocorreu com o Tema 962, em que o Supremo definiu que só fariam jus ao ressarcimento retroativo de IRPJ e CSLL, incidentes sobre a Selic nas repetições de indébito tributário, os contribuintes que haviam ajuizado ação até o início do julgamento ou aqueles cujo fato gerador ocorreu até a data de publicação da ata de julgamento, sem o pagamento do tributo desonerado pela decisão.
Diante desse cenário, recomendamos o imediato ajuizamento de mandado de segurança com fincas a assegurar o ressarcimento retroativo, pelo que estamos à disposição.