O governo federal publicou na data de ontem, 28/08/2023, no Diário Oficial, a Medida Provisória (MP) nº 1.184/23, que prevê a incidência periódica de Imposto de Renda (IR) sobre os fundos exclusivos, aqueles formados por apenas um único cotista, que, diferentemente dos fundos abertos, sofriam a incidência do IR apenas no momento dos resgastes.
De acordo com a MP, além do IR no momento do resgate, haverá agora a obrigatoriedade de recolhimento, mediante retenção na fonte, duas vezes ao ano, no último dia útil de maio e novembro, respectivamente. A alíquota aplicável varia entre 15% e 22,5% de acordo com o prazo médio da aplicação, enquanto a base de cálculo é a diferença entre o custo histórico da cota e o seu valor patrimonial no último dia útil de maio e novembro ou no momento do resgate.
No mais, apesar de a MP prever a tributação periódica somente a partir de 1º de janeiro de 2024, os rendimentos apurados até 31/12/2023 serão apropriados proporcionalmente ao seu tempo de existência incidindo sobre eles a alíquota de 15%, com a possibilidade de incidência a 10%, desde que o cotista, que precisa residir no Brasil, antecipe o recolhimento de parte do imposto nos primeiros meses do ano de 2024.
Já em relação à tributação das aplicações de pessoas físicas no exterior intermediadas por offshores, o Governo Federal enviou ao Congresso um Projeto de Lei (PL), que tem a mesma intenção da não aprovada MP nº 1.173/23, e prevê a incidência de imposto de renda sobre os rendimentos à alíquota de 0%, 15% ou 22,5%, de acordo com o valor auferido.
Assim, considerando este novo contexto, recomendamos uma assessoria especializada a fim de promover um planejamento fiscal das aplicações em fundos exclusivos e no exterior, bem como para interpor medidas judiciais preventivas com o intuito de evitar as referidas tributações, para o que estamos à disposição.