JURISPRUDÊNCIA – TST profere importante decisão no julgamento de Recurso da Valia
Além de reconhecer a aplicabilidade do art. 114 do Código Civil, segundo o qual as cláusulas de contratos benéficos devem ser interpretadas de forma estrita, o TST condicionou o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria ao respectivo custeio pela patrocinadora (Vale) e pela assistida (reclamante).
Nos termos do acórdão proferido nos autos do ARR-533-63.2010.5.03.0060, o Regulamento do Plano administrado pela Valia, ao prever a aplicação dos índices de reajuste estabelecidos pela Previdência Social, não contemplou na regra a concessão dos aumentos reais, cuja finalidade vá além de repor a variação da inflação. Deve prevalecer, então, o disposto no art. 114 do Código Civil, de modo que as normas regulamentares, por serem benéficas, devem ser interpretadas estritamente.
Ainda de acordo com a decisão, “Um benefício sem a correspondente previsão, se for eventualmente concedido, pode afetar até mesmo a garantia da complementação de aposentadoria, no futuro, se o patrimônio da entidade de previdência privada não for suficiente para cobrir suas obrigações” (sic).
Muito embora o art. 202 da Constituição Federal estabeleça o custeio prévio como condição para pagamento de benefícios previdenciários, quando providos pelas entidades de previdência complementar, participantes e assistidos comumente ignoram esta premissa quando ingressam com ações judiciais para pleitear diferenças de resgate ou de complementação de aposentadoria. Embora estas diferenças, em alguns casos, sejam efetivamente devidas, muitos planos têm o seu custeio compartilhado, ou seja, tanto a empresa, enquanto patrocinadora, quanto os seus empregados e administradores, enquanto participantes, devem pagar as suas respectivas contribuições para garantir o pagamento futuro dos benefícios.
Sensível a estes argumentos, o TST reconheceu a necessidade de que os empregados também recolham as suas cotas-partes “para o custeio das diferenças concedidas, nos termos do Regulamento do Plano de benefícios”, juntamente com as cotas-partes devidas pelas patrocinadoras. A Corte, porém, limitou as contribuições do empregado ao seu valor histórico, sem correção monetária ou juros, por entender que a reclamante, por ser “credora indireta” da complementação de aposentadoria, “não se encontra em mora”.
Como consequência desta limitação, as “diferenças atuariais”, se existentes, devem ser pagas pela patrocinadora.