Instrução Normativa n°1/2021: mudanças no processo administrativo federal para apuração de infrações ambientais

7 . maio . 2021
Instrução Normativa n°1/2021: mudanças no processo administrativo federal para apuração de infrações ambientais

O Ministério do Meio Ambiente, juntamente com o IBAMA e o ICMBio, em 30.1.2020, editaram a Instrução Normativa Conjunta n° 2, trazendo uma série de alterações ao processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Em 14.4.2021, uma nova Instrução Normativa foi publicada, revogando a anterior: a Instrução Normativa Conjunta n° 1/2021, do Ministério do Meio Ambiente, IBAMA e ICMBio.

A nova Instrução Normativa trouxe mudanças importantes para a apuração das infrações administrativas ambientais em âmbito federal. Inicialmente, destacamos a alteração feita na definição de “absolvição” e os novos conceitos presentes: “autoridade hierarquicamente superior”, “fiscalização ambiental” e “relatório de fiscalização”:

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Art. 6º Para os fins desta Instrução Normativa Conjunta, entende-se por: Art. 6º Para os fins desta Instrução Normativa Conjunta, entende-se por:
I – Absolvição: declaração de improcedência da acusação formulada contra o autuado, exarada por autoridade competente; XIX – Absolvição: declaração de improcedência da acusação formulada contra o autuado, desde que a autoridade competente, por exemplo, reconheça que está provada a inexistência do fato, que não constitui o fato infração administrativa ambiental, que está provado que o autuado não concorreu para a infração;
IV – Autoridade hierarquicamente superior: agente público oficialmente designado para exercer hierarquia técnica ou administrativa sobre determinada unidade ou equipe de servidores, possuindo as competências de coordenar, aprovar, convalidar, revisar e anular atos praticados por agentes públicos a ele subordinados, nos termos do regulamento interno do órgão ambiental; Sem correspondente.
XII – Fiscalização ambiental: exercício do poder de polícia administrativa, pelo qual a Administração Pública, em razão do interesse público, limita ou disciplina liberdade ou interesse e a prática de ato ou abstenção de fato, mediante procedimentos próprios, para garantia do cumprimento da legislação em vigor, através da realização de atos e procedimentos de fiscalização que podem ou não resultar na aplicação de sanção administrativa ambiental, visando a proteção de bens ambientais e a melhoria da qualidade ambiental; Sem correspondente.
XXI – Relatório de fiscalização: documento administrativo que formaliza a propositura de processo administrativo ambiental sancionatório, de caráter preparatório ou concomitante ao auto de infração, contra o autuado pela prática de infração ambiental, por meio do qual o agente ambiental federal relata as evidências de autoria, de materialidade e o nexo causal entre a conduta descrita e o fato típico administrativo imputado ao infrator que incorreu na violação à legislação ambiental, fundamentando a imposição das sanções legalmente previstas, indicando as eventuais circunstâncias, o elemento subjetivo verificado na conduta, atenuantes ou agravantes, devendo, ainda, constar todos os elementos probatórios colhidos e a individualização de objetos, instrumentos e petrechos relacionados à constatada prática da infração ambiental. XII – Relatório de fiscalização: a formalização de acusação contra o autuado acerca da prática de infração ambiental, por meio do qual o agente ambiental federal relata as causas e circunstâncias da violação detectada e descreve, detalhadamente, o comportamento do autuado – e dos demais agentes envolvidos, o que inclui o seu elemento subjetivo, para determinar a responsabilidade administrativa e fundamentar a imposição das sanções indicadas, bem como das eventuais circunstâncias atenuantes ou agravantes apontadas; ainda, discute os elementos probatórios colhidos e individualiza os objetos, instrumentos e petrechos relacionados à prática da infração ambiental.

Ademais, a Instrução Normativa n° 1/2021 dispõe que a autoridade competente e a hierarquia serão determinadas conforme o regulamento interno de cada órgão de fiscalização:

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Art. 7º A apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente será da unidade administrativa ambiental federal competente do lugar da infração. Art. 7º A apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente será da unidade administrativa ambiental federal competente do lugar da infração.
§ 2º Na unidade administrativa ambiental federal do local da infração, a autoridade competente e a hierarquia estabelecida serão determinadas conforme o regulamento interno do respectivo órgão de fiscalização. Sem correspondente.

A Instrução Normativa, da mesma forma, passa a exigir a elaboração de relatório de fiscalização como condição precedente à lavratura do auto de infração, com critérios a serem observados, com o objetivo de melhor caracterizar os elementos da culpa, na linha do atual entendimento do STJ,  assim como os critérios aplicados na dosimetria da pena, conforme demonstrado nas tabelas comparativas a seguir:

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Art. 14. O relatório de fiscalização, elaborado pelo agente ambiental federal, deverá conter: Sem correspondente.
I – A descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria. Sem correspondente.
II – O nexo de causalidade entre a situação infracional apurada e a conduta do infrator identificado, comissiva ou omissiva; Sem correspondente.
III – O registro dos meios de prova, evidências materiais, documentais ou testemunhais coletadas, aptos à demonstração das elementares do tipo infracional cometido e à dosimetria da sanção; Sem correspondente.
IV – Os critérios e a dosimetria utilizados para a fixação da multa; Sem correspondente.
V – A identificação clara e objetiva do dano ambiental; Sem correspondente.
VI – As circunstâncias agravantes e atenuantes; Sem correspondente.
VII – Todos e quaisquer outros elementos considerados relevantes para a caracterização da responsabilidade administrativa. Sem correspondente.
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Art. 15. Constatando a ocorrência de infração administrativa ambiental, demonstrada em relatório de fiscalização, nos termos do capítulo anterior, o agente ambiental federal designado para atividades de fiscalização lavrará auto de infração em termo próprio por meio do qual indicará a imposição de sanções e formalizará a aplicação de medidas administrativas cautelares, a seguir especificadas: Art. 14. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, o agente ambiental federal designado para atividades de fiscalização lavrará auto de infração e termo próprio por meio dos quais indicará a imposição de sanções e formalizará a aplicação de medidas administrativas cautelares, a seguir especificadas:
§ 1º O auto de infração deverá necessariamente ser lavrado pelo agente ambiental federal que elaborou o relatório de fiscalização. Sem correspondente.
§ 2º Após a lavratura do auto de infração, o agente o encaminhará à autoridade hierarquicamente superior para, sucessivamente, sanear e abrir o processo administrativo de apuração de infração ambiental. Sem correspondente.
§ 3º A autoridade hierarquicamente superior, após o saneamento e a abertura do processo administrativo, poderá apontar pendências, erros, vícios ou a necessidade de produção de informações ou documentos complementares, solicitando ao agente autuante, caso haja justificada e fundamentada necessidade, as correções e as complementações necessárias, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Sem correspondente.
§ 4º Transcorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior ou não sendo satisfatório o atendimento das correções e das complementações requeridas, a autoridade hierarquicamente superior adotará as providências necessárias para a continuidade ou não do processo administrativo, encaminhando para a apuração das devidas responsabilidades administrativas. Sem correspondente.
§ 5º Cumprido o trâmite estabelecido pela Seção II, do presente Capítulo IV, o chefe da unidade administrativa ambiental federal do local da infração, após o recebimento do processo administrativo, instrumentalizado pelo auto de infração regularmente emitido e a notificação do autuado, deverá enviá-lo no prazo máximo de 2 (dois) dias ao Nucam para o início da fase de conciliação ambiental. Sem correspondente.

A nova normativa também trouxe regras procedimentais complementares à audiência de conciliação ambiental, assim como modificações em seus prazos. Uma modificação relevante trata-se da possibilidade de o autuado solicitar a realização da audiência de conciliação ambiental, pela via eletrônica, ou, ainda, apresentar pedido de adesão às soluções legais para o encerramento do processo, tais como pagamento da multa com desconto, parcelamento ou conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Confira-se mais abaixo:

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Art. 9º A realização da audiência de conciliação ambiental compete às unidades do Núcleo de Conciliação Ambiental da unidade administrativa onde se originou o auto de infração. Art. 9º A realização da audiência de conciliação ambiental compete às unidades do Núcleo de Conciliação Ambiental:
Parágrafo único. Independentemente de notificação, o autuado poderá solicitar a realização da audiência de conciliação ambiental, a ser efetuada pela via eletrônica, ou ainda poderá apresentar pedido de adesão às soluções legais para o encerramento do processo estabelecidas no Capítulo VI, independentemente da realização da audiência de conciliação. Sem correspondente.
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Art. 48. A unidade administrativa responsável pela ação de fiscalização notificará o autuado acerca do agendamento da audiência de conciliação ambiental: Art. 48. A unidade administrativa responsável pela ação de fiscalização notificará o autuado acerca do agendamento da audiência de conciliação ambiental:
I – No momento da lavratura do auto de infração, quando estiver presente pessoalmente ou por meio de seu representante legal I – No momento da lavratura do auto de infração, quando:
a) estiver presente pessoalmente ou por meio de seu representante legal;
b) recusar-se a dar ciência do auto de infração, mediante certidão subscrita por duas testemunhas;
II – Com antecedência mínima de 5 (cinco) dias:
a) por via postal com aviso de recebimento, quando estiver ausente; ou
b) por edital, exclusivamente nas hipóteses do art. 21
II – Com antecedência mínima de sete dias:
a) por via postal com aviso de recebimento, quando evadir-se ou estiver ausente; ou
b) por edital, exclusivamente nas hipóteses do art. 20
§ 1º Nas hipóteses do inciso II deste artigo, caberá ao autuado manifestar concordância expressa com a realização de audiência de conciliação ambiental por meio eletrônico, mediante petição escrita dirigida ao órgão ambiental, até o dia útil anterior à data agendada para a audiência. Sem correspondente.
§ 2º No prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o autuado poderá manifestar a sua preferência pela realização da audiência de conciliação ambiental na modalidade presencial, a ocorrer na mesma data e horário agendados na forma do caput deste artigo. Sem correspondente.
§ 3º Na hipótese de ausência da manifestação no prazo previsto no § 1º deste artigo, fica dispensada a audiência de conciliação ambiental, iniciando-se o prazo para o oferecimento da defesa no primeiro dia útil subsequente à data agendada, independentemente de nova intimação, devendo tal aviso constar da notificação de que trata este artigo. Sem correspondente.
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Art. 49. A audiência de conciliação ambiental será agendada automaticamente para ocorrer, no máximo, 30 (trinta) dias após a notificação da lavratura do auto de infração. Art. 49. A audiência de conciliação ambiental será agendada automaticamente para, no mínimo, trinta dias após a lavratura do auto de infração.
§ 3º O intervalo de tempo de que trata o caput destinar-se-á à notificação do autuado. § 3º O intervalo de tempo mínimo de que trata o caput destinar-se-á à adoção das seguintes providências:
I – Notificação do autuado;
II – Elaboração do relatório de fiscalização;
III – Comunicação da infração ao Ministério Público e demais órgãos pertinentes, quando cabível;
IV – Encaminhamento à EAP do auto de infração, de eventuais termos de aplicação de medidas administrativas cautelares, do relatório de fiscalização e da notificação;
V – Análise preliminar da autuação; e
VI – Pronunciamento da Procuradoria Federal Especializada competente sobre eventuais vícios sanáveis ou insanáveis no auto de infração, quando cabível.
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Art. 50. A audiência de conciliação ambiental será reagendada para data não superior a 15 (quinze) dias, contados da data da audiência inicialmente designada. Art. 50. A audiência de conciliação ambiental será reagendada para data não superior a trinta dias, contados da data da audiência inicialmente designada.
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Art. 51. O autuado será notificado acerca do reagendamento da audiência de conciliação ambiental com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de sua realização, preferencialmente por meio eletrônico. Art. 51. O autuado será notificado acerca do reagendamento da audiência de conciliação ambiental com antecedência mínima de sete dias da data de sua realização, preferencialmente por meio eletrônico.
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Art. 53. O autuado poderá renunciar ao direito de participar de audiência de conciliação ambiental até a data agendada para sua realização, mediante declaração escrita ou manifestação pessoal do infrator, certificada pelo agente de fiscalização, no ato da lavratura do auto de infração. Art. 53. O autuado poderá renunciar ao direito de participar de audiência de conciliação ambiental até a data agendada para sua realização, mediante declaração escrita.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a fluência do prazo para oferecimento de defesa contra o auto de infração se inicia automaticamente na data de protocolo da declaração de renúncia ou da certificação conferida pelo agente de fiscalização no ato da lavratura do auto de infração. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a fluência do prazo para oferecimento de defesa contra o auto de infração se inicia automaticamente na data de protocolo da declaração de renúncia.

 

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Art. 66. Ultrapassada a conciliação ambiental, o autuado ainda poderá optar eletronicamente por uma das soluções legais para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Art. 66. Ultrapassada a conciliação ambiental, o autuado ainda poderá optar eletronicamente por uma das soluções legais para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 4º Nos termos dos incisos II e III do § 2º do art. 143 do Decreto nº 6.514, de 2008, o desconto aplicado poderá ser de 50 (cinquenta) por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de primeira instância ou 40 (quarenta) por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de segunda instância. Sem correspondente.

Outra novidade se refere ao fato de que a Instrução Normativa estabeleceu o prazo de 5 dias para que a Equipe de Instrução, após a elaboração da proposta de decisão, encaminhe o processo administrativo para a autoridade julgadora competente, que, por sua vez, terá o prazo de 30 dias para proferir decisão:

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Art. 98. Ultrapassado o prazo para apresentação das alegações finais, a Equipe de Instrução imediatamente, após elaboração de proposta de decisão objetivamente justificada encaminhará, no prazo máximo 5 (cinco) dias, o processo para a autoridade julgadora competente proferir decisão. Art. 98. Ultrapassado o prazo para apresentação das alegações finais, o integrante da Equipe de Instrução elaborará relatório circunstanciando com proposta de decisão objetivamente justificada e encaminhará o processo para a autoridade julgadora competente.

 

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Art. 99. A autoridade julgadora competente deverá proferir decisão fundamentada em no máximo 30 (trinta) dias do recebimento do processo administrativo. Art. 99. A autoridade julgadora competente proferirá decisão de julgamento do auto de infração, em primeira instância, mediante acolhimento total ou parcial, rejeição ou complementação da proposta elaborada pela Equipe de Instrução de primeira instância, que será parte integrante do ato decisório.

Enfim, o que se verifica é que a Instrução Normativa nº. Conjunta nº. 1/2021 visa trazer elementos mais objetivos ao processo administrativo e limitar a discricionariedade da Administração Pública, trazendo, com isso, maior segurança jurídica ao autuado.

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