Reflexos da MP da Liberdade Econômica na esfera societária
A Medida Provisória nº 881 (“MP da Liberdade Econômica”), publicada na edição extra do Diário Oficial da União de 30 de abril, promove as seguintes mudanças na área societária:
• Abuso da Personalidade Jurídica – a MP inova ao propor as definições de ‘desvio de finalidade’ (utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza) e ‘confusão patrimonial’ (ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizadas por (i) cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (ii) transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e (iii) outros atos de descumprimento de autonomia patrimonial). A MP esclarece ainda que a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica não constitui desvio de finalidade. (nova redação do artigo 50 do Código Civil)
• Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI – a MP inclui um artigo no Código Civil que determina que somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da EIRELI, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. (novo parágrafo 7º acrescentado ao artigo 980-A do Código Civil)
• Sociedade Limitada Unipessoal – a MP passa a permitir que a sociedade limitada seja constituída por uma única pessoa, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (novo parágrafo único do artigo 1.052 do Código Civil)
• Fundo de Investimento – a MP acrescentou ao Código Civil três novos artigos que dizem respeito ao fundo de investimento. O primeiro define fundo de investimento como uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros. O segundo artigo prevê que o regulamento do fundo de investimento poderá (i) estabelecer a limitação da responsabilidade de cada condômino ao valor de suas cotas; e (ii) autorizar a limitação da responsabilidade dos prestadores de serviços fiduciários, perante o condomínio e entre si, ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem solidariedade. Por fim, o último artigo acrescentado estabelece que a adoção da responsabilidade limitada por fundo constituído sem a limitação de responsabilidade somente abrangerá fatos ocorridos após a mudança. (novos artigos 1.368-C, 1.368-D e 1.368-E do Código Civil)
• Constituição de Sociedade Anônima por Subscrição Pública / Boletim de Subscrição –a MP estabelece que será dispensada a assinatura de lista ou de boletim a que se refere o caput do artigo 85 na hipótese de oferta pública cuja liquidação ocorra por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários. (nova redação para o parágrafo 1º e novo parágrafo 2º do artigo 85 da Lei 6.404/1976)
• Exigências da Lei das SA para companhias de pequeno e médio porte – a MP autoriza a Comissão de Valores Mobiliários, por meio de regulamento próprio, a dispensar exigências previstas na Lei das SA, para companhias que definir como de pequeno e médio porte, de forma a facilitar o acesso ao mercado de capitais. (novo artigo 294-A da Lei 6.404/1976)
Essas alterações estão vigentes a partir da data da publicação da MP (30/04/2019); todavia, a MP precisa ser convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, se não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional no prazo de 60 dias contados de sua publicação.